Comentário: Empregada doméstica e os direitos decorrentes da gravidez

Sobre o tema em foco, é esclarecedor o contido na Súmula nº 244 do TST, a qual estabelece: I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na h ip&oacut e;tese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A estabilidade provisória é assegurada do início da gravidez até 5 meses após o parto.
Não se exige da empregada doméstica cumprir carência para gozo da licença-maternidade de 4 meses e percepção do salário-maternidade. O salário-maternidade e o 13º salário, correspondentes a este período, são pagos diretamente pelo INSS.
De acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019 a contribuição mensal ao INSS do empregado doméstico, para efeito de carência e manutenção da qualidade de segurado, não poderá ser inferior a um salário mínimo.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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