Comentário: Empregado na lavoura da cana-de-açúcar e tempo especial

A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco reformou decisão de primeiro grau para reconhecer como de natureza especial à atividade na indústria canavieira desempenhada por empregado rural em períodos anteriores a 28 de abril de 1995.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais e agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto nº 53 831/1964, considerando-as especiais, por categoria profissional, até a entrada em vigor da Lei nº 9 032/1995.
Quanto ao recurso interposto pelo INSS, argumentando  que o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, segundo o qual só considera como insalubre o labor desempenhado na agropecuária, à Corte Superior, por sua Primeira Seção julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pela autarquia federal para não equiparar a categoria profissional de agroindústria à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto nº 53 831/1964.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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