Comentário: Filha de servidor público federal e o corte de sua pensão por morte

Sobre o tema trazido à baila, procede-se a análise de impetrante de mandado de segurança, a qual sendo pensionista de servidor público federal teve a suspensão do seu benefício, apesar de manter o cumprimento das condicionantes impostas pelo parágrafo único do art. 5º. da Lei nº. 3 373/1958, assim redigido: “A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.

Ao entender ferido o disciplinado na norma instituidora da benesse, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria sub examine decidiu: “Haure-se, portanto, da leitura da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3 373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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