Comentário: Opção pela aposentadoria mais vantajosa

Significativa decisão foi proferida pela Segunda Turma do STJ, tendo como relator o ministro Herman Benjamin.
Uma segurada teve o seu pedido de aposentadoria indeferido pelo INSS em 2013 e recorreu à justiça. Em 2017, depois de já reconhecido o seu direito pelo judiciário, ela informou nos autos que a autarquia federal havia lhe concedido o benefício. Requereu, então, que lhe fosse assegurada a aposentação administrativa mais vantajosa e garantida à execução das parcelas retroativas do benefício obtido em juízo.
Por maioria de votos, restou decidido que, caso a segurada opte pelo benefício mais antigo, concedido judicialmente, este deverá ser implantado definitivamente, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos no período em que vigorou a aposentadoria concedida na via administrativa. Contudo, se a segurada decidir pelo benefício administrativo, ela não terá como pleitear as parcelas passadas, relativas à aposentadoria judicial.
Para a Turma não é possível conceder ao aposentado qualquer outro tipo de benefício previdenciário utilizando o mesmo tempo de contribuição já considerado (aposentadoria renunciada) para conceder um benefício para a concessão de nova e posterior prestação (aposentadoria mais vantajosa).

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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