Comentário: Pensão por morte à companheira e a ex-esposa

As decisões judiciais têm sido no sentido de reconhecer que havendo a comprovação da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão por morte, bem como a condição de dependente da companheira e da ex-esposa, o benefício deve ser concedido a ambas.
Nos autos do Processo nº 0035377-45.2016.4.01.3900/PA, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu benefício de pensão por morte instituído por ex-companheiro e concedido administrativamente à ex-esposa.
Sustentou a União não ser possível o pagamento desde o óbito, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária, já que o referido benefício vinha sendo pago integralmente à ex-esposa.
Na busca do seu direito a companheira apresentou diversos comprovantes de mesma residência e a respectiva certidão de óbito – documentos que indicaram a existência de união estável com o de cujus.
A legislação previdenciária do RGPS e RPPS comanda a divisão igualitária entre os dependentes.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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