Comentário: Pensão por morte à viúva paga pelo empregador do falecido
Julgo imprescindível iniciar este resumido comentário verificando o texto do art. 927, do Código Civil, o qual determina: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A transcrição do disposto no Código Civil se justifica por ter sido à base da condenação de uma empresa que não registrou o seu falecido empregado e, consequentemente não efetuou as contribuições previdenciárias devidas. A viúva, ao ingressar no INSS com o pedido de pensão por morte recebeu a negativa pela falta de contribuições.
Ao analisar a reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Guaraí – TO, o magistrado, Mauro Goes, entendeu estar à empresa obrigada a reparar o prejuízo provocado à viúva. Sendo assim, baseado na indenização substitutiva condenou a empresa a pagar o valor correspondente à pensão até que a reclamante consiga receber o benefício previdenciário do INSS.
E mais, deferiu o pagamento em dobro dos salários do período entre o desligamento discriminatório e a data de morte do trabalhador, bem como indenização de R$ 30 mil pelos danos morais
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