Comentário: Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho e ressarcimento ao INSS
A jurisprudência dos nossos tribunais já se firmou no sentido de que o fato de as empresas contribuírem para o custeio do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrente de culpa sua, por inobservância das normas de higiene e segurança do trabalho.
Arrimados no entendimento supra, foi que a 4ª Turma do TRF5 negou provimento ao recurso de uma empresa. O Colegiado constatou que o laudo pericial do acidente de trabalho, elaborado pela SRT/RN, apontou irregularidades na conduta da empresa. Conforme consta no documento, os fatores de risco encontrados foram determinantes para a ocorrência do acidente de trabalho e poderiam ter sido evitados pela empresa.
Oportuno ser destacado que o art. 120, da Lei nº 8 213/1991 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
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