Comentário: Pensão por morte e as restrições pós reforma da Previdência

A concessão de pensão por morte para os óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro obedecerá às regras introduzidas pela reforma da Previdência.
Se o falecido já era aposentado, a pensão corresponderá a 50% do valor do benefício por ele percebido, acrescido de mais 10% para cada dependente. Para óbitos anteriores a 13 de novembro o valor da pensão será de 100%, independentemente do número de dependentes.
Caso o de cujus não fosse aposentado, o benefício será calculado como se ele aposentado por incapacidade permanente estivesse, antiga aposentadoria por invalidez, o que, normalmente, reduzirá o valor da pensão, eis que, o cálculo da aposentadoria será efetuado com base em 60% da média contributiva de julho de 1994 até a data do óbito, acrescida de mais 2% para cada ano contribuído acima dos 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, levando em consideração 100% das contribuições.
Outro fator limitante do montante da pensão por morte concerne em que a cota de 10% de cada filho que completar 21 anos de idade será extinta.
Para acumular a pensão com outro benefício, haverá redução do benefício de menor valor.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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