Comentário: Pensão por morte originada de falecido em gozo de auxílio-acidente
O benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8 213/1991 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Independentemente de carência, o benefício postulado exige a presença de dois requisitos essenciais: a) a dependência em relação ao segurado falecido; e b) a qualidade de segurado do falecido.
Por seu turno, o artigo 15, I, da Lei dos Benefícios da Previdência Social, disciplina que mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Mais explícito ainda é o art. 137, caput e inciso I, da IN nº 77, no qual está descrito: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I – sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar.
Por conseguinte, se o segurado se encontrava em gozo de auxílio-acidente, mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. Isto posto, se o legislador não trouxe ressalvas, não cabe ao intérprete criá-las, sobretudo em se tratando de direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário