Comentário: Pensão por morte para maior interditada

A negativa do INSS em conceder pensão por morte a maior inválido não tem obtido guarida na justiça. As decisões judiciais têm se orientado no sentido de que a Lei nº 8 213/1991 não exige que a invalidez do filho seja cumulativamente comprovada com o requisito etário, ou seja, desde que inválido, tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave na data do óbito, o filho maior de 21 anos de idade pode receber a pensão por morte.

Mais ainda, quando demonstrado que o postulante já era interditado antes do falecimento do seu genitor.

Em processo julgado pela 8ª Turma do TRF3, em que uma filha maior inválida, interditada, postulava a pensão deixada pelo pai, o desembargador federal Newton De Lucca, assentou: “entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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