Comentário: Período de graça

Foto: Divulgação

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, no denominado período de graça: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 meses após cessar a segregação compulsória; IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 meses, cessadas as contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses se o segurado pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.     

Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, quando comprovada essa situação no Ministério do Trabalho.

A qualidade de segurado é perdida no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados acima.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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