Comentário: Reconhecimento de trabalho em qualquer idade, ACP
Face à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, foi determinado ao INSS passar a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade permitida.
Em todo o território nacional a determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento – DER a partir de 19.10.2018.
O período exercido como segurado obrigatório realizado abaixo da idade mínima permitida à época deverá ser aceito como tempo de contribuição. São eles: a) até a data de 14.3.1967, aos menores de 14 anos de idade; b) de 15.3.1967 a 4.10.1988, aos menores de 12 anos; c) a partir de 5.10.1988 a 15.12.1998, aos menores de 14 anos, exceto para o menor aprendiz, que será permitido ao menor de 12 anos; e d) a partir de 16.12.1998, aos menores de 16 anos, e aprendiz, ao menor de 14 anos.
Os requerimentos indeferidos a partir de 19.10.2018 poderão ser reanalisados.
A ACP deverá ser citada dessa forma: 50172673420134047100.
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