Comentário: Reforma da Previdência Social não atinge a concessão do benefício mais vantajoso
O segurado que desejar a retroação da data de concessão de sua aposentadoria, Data do Início do Benefício (DIB), por ser mais vantajosa, encontrará suporte em decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 630501/RS. Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, segundo a qual, o segurado que deixa de requerer a aposentadoria a que faz jus, optando por permanecer na ativa, sendo que eventual lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode lhe ferir o direito adquirido, já incorporado ao seu patrimônio.
Arrimada no julgado do STF, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) determinou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de um aposentado para que lhe fosse concedido o salário de benefício mais vantajoso.
O jubilado alegou ter preenchido todos os requisitos em período anterior a sua jubilação em 3.2.1992, ou seja, em maio de 1990, e que, por isso, poderia exercer o direito mais vantajoso.
Houve o atendimento a concessão da retroação hipotética da DIB à data que preenchido os requisitos para a aposentadoria especial.
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