Comentário: Reforma previdenciária e a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição

No nosso Regime Geral de Previdência Social (RGPS) está consagrado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo exigido que, no mínimo, a mulher contribua por 30 anos, e, o homem, por 35 anos. Haverá incidência do fator previdenciário se não for completada a fórmula 85/95, respectivamente, pela mulher e pelo homem, com a soma do tempo de contribuição e a idade.

Pela PEC nº. 287/2016, a qual trata da Reforma da Previdência, o governo propõe a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição. Se aprovada, impedirá que a população mais pobre, a qual necessita ingressar no mercado de trabalho mais cedo, devido à carência das famílias, só alcançará a aposentadoria aos 60 anos de idade, se mulher e 65 anos se homem.

Entretanto, o demonstrado pelas pesquisas e as estatísticas é que para os situados no meio rural e na periferia das grandes cidades, a expectativa de vida é abaixo dos 60 anos, consequentemente, estas pessoas contribuirão por longos anos e não desfrutarão de uma merecida aposentadoria.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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