Comentário: Salário-maternidade para desempregados

Objetivando a proteção do nascituro e o resguardo de sua genitora para os devidos cuidados para com o infante, a legislação previdenciária garante-lhe o pagamento do salário-maternidade pelo período de quatro meses, mesmo em situações em que já haja ocorrido o encerramento do seu vínculo de emprego, desde que, durante o denominado período de graça, em que lhe é assegurada a condição de segurada, fazendo jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
O documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto não criminoso, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção. Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
A partir da Lei nº 12 873/2013 passou a ser devido o salário-maternidade também ao segurado, inclusive no período de graça, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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