Comentário: Salário-maternidade – parto e mãe não gestante
Para aqueles que consideram estimulante debruçar-se sobre novos desafios trazidos ao mundo jurídico, a questão ora em comento, exigiu dos operadores do direito a busca de conceitos, normas, jurisprudência e princípios para oferecer justa decisão.
Daniele e Juliana obtiveram na justiça o reconhecimento de dupla maternidade, sendo Daniele a mãe biológica da criança e Juliana sua companheira homoafetiva.
Juliana foi quem requereu o benefício do salário-maternidade.
Ao manter a decisão do MM. juízo a quo, a Segunda Turma Especializada do TRF2 julgou que tendo sido reconhecida a dupla maternidade judicialmente, não se podem negar as consequências naturais deste estado. Sendo ambas as mães seguradas do INSS, qualquer delas tem direito a gozar da licença-maternidade, desde que não onere a Previdência Social para além do que seria devido caso se tratasse de uma família constituída de pai e mãe.
Restou realçado que o referido benefício não está ligado ao evento biológico ou a parturiente, mas sim ao melhor benefício à criança, conforme assegurado pela Constituição da República.
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