Comentário: Salário-maternidade – parto e mãe não gestante

Para aqueles que consideram estimulante debruçar-se sobre novos desafios trazidos ao mundo jurídico, a questão ora em comento, exigiu dos operadores do direito a busca de conceitos, normas, jurisprudência e princípios para oferecer justa decisão.

Daniele e Juliana obtiveram na justiça o reconhecimento de dupla maternidade, sendo Daniele a mãe biológica da criança e Juliana sua companheira homoafetiva.

Juliana foi quem requereu o benefício do salário-maternidade.

Ao manter a decisão do MM. juízo a quo, a Segunda  Turma Especializada do TRF2 julgou que tendo sido reconhecida a dupla maternidade judicialmente, não se podem negar as consequências naturais deste estado. Sendo ambas as mães seguradas do INSS, qualquer delas tem direito a gozar da licença-maternidade, desde que não onere a Previdência Social para além do que seria devido caso se tratasse de uma família constituída de pai e mãe.

Restou realçado que o referido benefício não está ligado ao evento biológico ou a parturiente, mas sim ao melhor benefício à criança, conforme assegurado pela Constituição da República.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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