Comentário: Servidor celetista e tempo especial

A partir da Lei nº 3 807/1960, os trabalhadores que exerceram suas atividades em condições consideradas especiais passaram a ter o tempo de serviço convertido em “especial” por agente nocivo em qualquer época ou por categoria profissional até 28.4.1995, desde que atenda aos requisitos e apresente os documentos necessários previstos na legislação da época.
Sobre o tema em foco o pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) respondeu à consulta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre a possibilidade de ser averbado o tempo de serviço especial prestado por servidor celetista no cargo de Engenheiro Civil no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Goiás (DER/GO), no período de 19 de junho de 1984 até 11 de dezembro de 1990 (antes da vigência da Lei nº 8 112/1990), e sua conversão em tempo comum com o acréscimo da ponderação de 40%.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, o servidor comprovou ter exercido a profissão na condição de engenheiro civil celetista entre junho/84 e maio/91, motivo pelo qual tem direito a conversão do tempo especial em tempo comum com a aplicação do fator de correção 1,40, pois, a legislação lhe assegurava esta condição.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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