Comentário: STF e a correção dos atrasados do INSS

Enfim, o plenário do STF decidiu, na quinta-feira passada, que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E) é o índice a ser aplicado para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) desde junho de 2009 em diante. O governo pedia a aplicação da TR, sendo que esta não refletia sequer a inflação.
Esta decisão está sendo festejada pelos credores de precatórios de órgãos e autarquias federais, especialmente aqueles que ingressaram com ações contra o INSS antes de março de 2015, a partir de quando o STF havia determinado a aplicação do IPCA – E.
A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870 947, com repercussão geral reconhecida.
O INSS e diversos estados defendiam a possibilidade da decisão valer a partir da data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, à pretensão era de que a decisão que considerou inconstitucional a utilização da TR tivesse eficácia somente a partir da conclusão do julgamento.
Prevaleceu o entendimento de que não cabe a modulação.
Para o CNJ, há pelo menos 174 mil processos sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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