Comentário: TNU, tutela e a manutenção da qualidade de segurado

Está inscrito na Lei nº 8 213/1991 que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo.  Esta determinação legal foi um dos pilares em que se assentou a TNU, no dia 22 deste mês de fevereiro, para definir a tese jurídica de que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.
Tal decisão decorreu de haver o INSS recorrido contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que havia julgado procedente um pedido para concessão de benefício de auxílio-doença. A Turma catarinense consignou que a autora manteve a qualidade de segurada no período em que fez jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, implantado, retroativamente, por força de tutela de urgência.
Por outro lado, foi considerado que a revogação da tutela antecipada ou de urgência não impede a utilização do período de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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