Comentário: Trabalhador acidentado e acumulação de aposentadoria e pensão do empregador

Mais um trabalhador que após sofrer acidente de trabalho gravíssimo teve de se socorrer da Justiça do Trabalho de segundo grau para obter a devida pensão por danos materiais paga pelo empregador, em conjunto com a sua aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS.
O trabalhador sofreu um choque elétrico em uma rede de alta tensão, o qual lhe causou a perda definitiva de 100% da capacidade de trabalho, após o acidente que resultou na amputação da perna direita, atrofia das mãos, queimaduras graves por todo o corpo, além da dificuldade de falar e se alimentar, foi o que apontou o laudo pericial.
Em razão do reconhecimento da possibilidade da acumulação e da comprovada incapacidade total do trabalhador, a Primeira Turma do TRT23, acompanhando as conclusões da relatora, condenou os responsáveis pelo acidente no pagamento de lucros cessantes com base no salário integral à época do acidente. Decidiram ainda que a pensão é devida desde a data do acidente e até a morte do trabalhador.
A Turma manteve as condenações pelos danos moral e estético, deferidas pelo juízo de primeiro grau, cumuladas com a pensão por dano material.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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