Comentário: Tutela antecipada revogada e desconto administrativo

Para minimizar os resultados causados em razão da demora do processo, o legislador introduziu em nosso sistema jurídico o instituto da antecipação da tutela, o qual possibilita ao titular do direito lesado o cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.

Quanto ao tema ora debatido há de ser trazido à baila que o normativo contido no inciso ll do art. 115 da Lei nº. 8 213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido.

Com efeito, o inciso ll do art. 115 da Lei de Benefícios Previdenciários encerra comando destinado a recuperação de valores pagos pelo INSS que pode ser utilizado na via administrativa, mas, ressalte-se, quando os pagamentos foram feitos pelo próprio INSS.

Portanto, os títulos pagos com o deferimento da tutela judicial revogada não autoriza a Administração Previdenciária a cobrar administrativamente, sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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