Cumulação de pensão mensal e benefício previdenciário

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Itaú Corretora de Valores a pagar pensão mensal vitalícia, no valor de 55% do salário que recebia seu empregado, o qual, a perícia constatou ser portador de incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo trabalho.

Em seu recurso, argumentou a empresa ser a condenação indevida por não ser cabível a acumulação de pensão mensal e benefício previdenciário.

O relator, desembargador Ricardo Apostólico Silva, esclareceu em seu voto que o ilícito civil não se confunde com o benefício pago pela Previdência Social, sendo assim, é perfeitamente possível o seu recebimento simultâneo, pois se trata de verbas de natureza e origens distintas. Por seu lado, a Lei de Benefícios Previdenciários, em seu art. 121 determina: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem” e a Súmula nº. 229 do STF (“ A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”).

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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