Cumulação de pensão mensal e benefício previdenciário
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Itaú Corretora de Valores a pagar pensão mensal vitalícia, no valor de 55% do salário que recebia seu empregado, o qual, a perícia constatou ser portador de incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo trabalho.
Em seu recurso, argumentou a empresa ser a condenação indevida por não ser cabível a acumulação de pensão mensal e benefício previdenciário.
O relator, desembargador Ricardo Apostólico Silva, esclareceu em seu voto que o ilícito civil não se confunde com o benefício pago pela Previdência Social, sendo assim, é perfeitamente possível o seu recebimento simultâneo, pois se trata de verbas de natureza e origens distintas. Por seu lado, a Lei de Benefícios Previdenciários, em seu art. 121 determina: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem” e a Súmula nº. 229 do STF (“ A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”).
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