Ilegalidades da alta programada

A considerada perversa Medida Provisória nº. 739/2016, a qual trouxe significativas perdas aos trabalhadores e segurados da Previdência Social, agasalhou em suas regras a combatida alta programada, a qual, decisão judicial já considerou não passar de um exercício de futurologia, haja vista cada segurado possuir um tempo específico de recuperação. Por mais que a experiência possa sugerir um prazo razoável para o restabelecimento da saúde, a lei somente autoriza a cessação do pagamento do auxílio-doença após o restabelecimento do segurado ou sua habilitação, mediante perícia médica.

A MP determina que na impossibilidade de ser fixado o prazo de duração da incapacidade laboral temporária, esta durará 120 dias. O benefício só não será cessado sem perícia se o segurado requerer sua prorrogação. Este posicionamento deverá abarrotar  o judiciário de inúmeras ações questionando a validade da medida e a suspensão injustificada dos benefícios sem o devido periciamento.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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