Pensão por morte e início do pagamento para incapaz

A Segunda Turma do Superior de Justiça – STJ debruçou-se sobre o pedido de pensão por morte de uma incapaz. A postulante, quando sua mãe faleceu, contava apenas nove anos de idade. Posteriormente, antes de completar 21 anos, ela desenvolveu doença psiquiátrica incapacitante. Por conseguinte, como não estava sujeita à prescrição por ser absolutamente incapaz, reunia todas as condições para receber a pensão por morte desde a data do óbito de sua mãe.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, ressaltou que a decisão do TRF4 estava parcialmente em sintonia com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que comprovada a absoluta incapacidade a pensão por morte deve ser concedida desde a data do falecimento.

Mas, na análise sub examine, o benefício já era pago a outro dependente, seu pai. Dessa maneira, o ministro lembrou o art. 76, da Lei nº 8213/91, a qual estipula que a habilitação posterior do dependente somente produz efeitos a partir do momento do requerimento.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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