Pensão por morte para filhas de servidor público federal

Por haver o Tribunal de Contas da União (TCU) cancelado a pensão por morte de uma filha de servidor, a qual recorreu ao judiciário, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, ao conceder liminar no Mandado de Segurança nº. 34 846 destacou que mesmo tendo outra fonte de renda, uma mulher que começou a receber pensão por morte de servidor do governo federal antes da Lei nº. 8 112/1990 tem o direito de manter o benefício. Isso porque, até então, a lei não condicionava o recebimento da pensão à comprovação de dependênc0ia financeira.

Para Fachin o corte foi irregular, posto que, o exercício de atividade na iniciativa privada, pela pensionista solteira, maior de 21 anos de idade, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão.

A decisão do TCU violou o princípio da legalidade ao se fundamentar em exigências não previstas na Lei nº. 3 373/1958. A pensão deve ser mantida, não podendo esse direito ser extirpado por legislação superveniente que imponha novas condições.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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