Pensão por morte para menor relativamente incapaz
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O benefício é devido: a) a contar do óbito, quando requerido até noventa dias depois deste; e b) do requerimento, quando pleiteado após o prazo mencionado.
Na hipótese de incapacidade absoluta do dependente, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor, pois não se aplica ao absolutamente incapaz os efeitos da prescrição ou da decadência. É o que se extrai da leitura do Código Civil e da Lei de Benefícios da Previdência.
Todavia, ao completar 16 anos, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo de noventa dias referido no inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 começa a fluir. Portanto, fará jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiver requerido no prazo de até noventa dias depois de completar 16 anos.
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