Renda do preso e auxílio-reclusão

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento segundo o qual o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do preso, mesmo que este esteja desempregado na data da prisão, portanto sem salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado.
A decisão da TNU contraria o posicionamento defendido pelo INSS, o qual pugna pela apuração da baixa renda com averiguação pelo último salário de contribuição. Para que os dependentes alcancem o benefício do auxílio-reclusão a última contribuição do segurado preso não pode ter sido superior a R$ 1 025,81.
O juiz federal João Batista Lazzari destaca: “Com efeito, se na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da baixa renda”. Segundo ele, este entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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