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Segundo a Súmula nº. 215, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”.
Segundo a Súmula nº. 215, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”.
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