Sócio e corresponsabilidade por contribuições previdenciárias

Um sócio, ao apresentar sua irresignação e requerer o seu afastamento pela inclusão e condenação pela cobrança de dívida de contribuições previdenciárias da empresa da qual ele participa como sócio, alegou ser esta participação de menos de 1%, e de que o seu exercício de cargo diretivo não é o período abrangido pela execução fiscal. Dessa forma, estaria protegido pelo comando do art. 134 do CTN (Código Tributário Nacional).

A penhora de seus bens recaiu em tapetes persas, piano, quadros, bandejas de prata, aparelho de som e compoteira, tendo entendido a justiça que estes bens não estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade.

No processo julgado pela 4ª. Turma Especializada do TRF2 encontra-se destacado no voto da relatora que, quando o nome do sócio consta da Execução Fiscal e da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável, não se discute a possibilidade de se redirecionar a execução fiscal, independentemente de qualquer prova, já que o título executivo extrajudicial tem presunção de legitimidade.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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