Tempo especial em atividade perigosa a partir de 1997

Foto: dmtranscocal.blogspot.com

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Os operadores do direito previdenciário sabem que, quando a mudança é em desfavor dos segurados, o INSS tem sido célere em executar sua aplicação. Entretanto, se ocorre o contrário, há resistência da autarquia.

Exemplo atual ocorreu em decisão prolatada pela TNU. Um motorista requereu ao INSS sua aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, após 1997, e a sua conversão para tempo comum. Ele postulou também a contagem de atividade rural desempenhada em regime de economia familiar. Administrativamente ele não obteve êxito. O INSS argumentou que a partir do Decreto nº. 2 172/97, não mais se reconhecia labor especial decorrente de periculosidade.

Na TNU, a juíza federal, Suzana Sbrogio´Galia, relatora do processo, afirmou, em decisão na qual o INSS restou vencido, que a Turma Nacional uniformizou a matéria em sentido contrário à posição do órgão previdenciário.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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