CategoriaPauta diária

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Comentário: Nova regra de reajuste do salário mínimo para 2025
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Comentário: Benefícios previdenciários não sacados e devolvidos pelos bancos
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Comentário: Períodos em gozo de benefícios por incapacidade e carência
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Comentário: Pensão por morte para ex- companheiro ou companheira
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Comentário: Acordos internacionais e os benefícios previdenciários
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Comentário: Saiba o que fazer para não ter o seu salário- família cortado
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STJ e a devolução de benefício pago em tutela antecipada
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Comentário: Concessão de BPC com decisão contrária ao laudo médico pericial
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Comentário: Como comprovar vínculos trabalhistas para aposentadoria
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Comentário: CFM lança plataforma para combater atestados médicos falsos

Comentário: Nova regra de reajuste do salário mínimo para 2025

Pela nova regra apresentada pelo governo no pacote fiscal, no último dia 27 de novembro, o salário mínimo deverá ter ganho real dentro do arcabouço. Ou seja, o ganho real estará limitado entre 0,6% e 2,5% somados à variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Essa nova modalidade de correção do salário mínimo, se aprovada ainda este ano pelo Congresso Nacional, será aplicada ao reajuste a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 2025.
Considerando a expectativa do INPC de 2024 em 4,66% e o índice do PIB de 2023 de 2,91%, o salário mínimo de 2025 subiria para R$ 1 520,00. Pelo novo método de cálculo apontado no pacote fiscal, o valor do mínimo em 2025 será de R$ 1 512,00, caso confirmadas as projeções atuais.
Segundo o Ministério da Fazenda, esta mudança no cálculo do salário mínimo, no ano que vem, resultará em economia de R$ 2,2 bilhões.
O salário mínimo é o valor mínimo mensal que deve ser pago a um trabalhador, além de ser a base para o pagamento de benefícios previdenciários, assistenciais e trabalhistas, entre os quais, aposentadorias, pensão por morte, seguro-desemprego, abono salarial, BPC, servindo também de embasamento para o cálculo do adicional de insalubridade.

Comentário: Benefícios previdenciários não sacados e devolvidos pelos bancos

Reprodução: Pixabay.com

Você que efetua o saque do seu benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), saiba que a legislação determina que, se o segurado não sacar o valor depositado em até 60 dias, o banco deve devolvê-lo integralmente ao INSS. A medida se aplica apenas a quem usa o cartão magnético do órgão para movimentar o benefício recebido.
Entre janeiro de 2023 e setembro deste ano, os bancos devolveram ao INSS mais de R$ 7,88 bilhões relativos a benefícios que os segurados deixaram de sacar no prazo legal de 60 dias.
Do total, pouco mais de R$ 4,947 bilhões foram restituídos ao longo do ano passado. Já entre janeiro e setembro deste ano, o montante estornado superou R$ 2,938 bilhões.
O INSS informa que o objetivo é evitar pagamentos indevidos e tentativas de fraude, como o saque, por terceiros, do benefício de segurados que já faleceram. Além disso, por precaução, sempre que a quantia depositada é devolvida por falta de movimentação, o INSS suspende futuros pagamentos ao beneficiário.
Contudo, o beneficiário pode pedir a regularização de seus pagamentos e também pleitear a liberação dos recursos a que tem direito.
Caso o titular não possa fazer o saque do benefício, é possível nomear um Procurador. O saque poderá ser efetuado, também, por tutores ou curadores.

Comentário: Períodos em gozo de benefícios por incapacidade e carência

Reprodução Freepik

A partir de 6 de novembro de 2024, de acordo com o Enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será computado como tempo de carência. Vejamos o que ficou estabelecido:
Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.
I – O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos;
II- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados;
III – O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência;
IV – O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.
No judiciário, o STF firmou tese no Tema 1125 e, a TNU, editou a Súmula 73. O Enunciado 18 do CRPS deixa clara a aplicação aos facultativos e a necessidade de intercalação para benefícios não acidentários para que o período seja contado como carência.

Comentário: Pensão por morte para ex- companheiro ou companheira

Reprodução Pixabay

Para você é surpresa saber que a ex-companheira ou o ex-companheiro podem ser beneficiados com a pensão por morte? A separação do casal, em regra, faz com que haja a perda do direito à pensão por morte, mas existem exceções.
O ex-companheiro (a) ou cônjuge separado de fato, judicialmente, extrajudicialmente, ou divorciado terão direito à pensão por morte, desde que sejam recebedores de pensão alimentícia, mesmo havendo novo companheiro(a) ou cônjuge do instituidor. Equipara-se à pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma. Na hipótese do segurado falecido (a) estar obrigado (na data do óbito, por determinação judicial ou acordo extrajudicial) a pagar alimentos temporários ao ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), o benefício será devido pelo prazo constante na decisão judicial.
Na hipótese de ter sido apresentada declaração para requerer o benefício do BPC/Loas antes do pedido de pensão por morte, a pensão poderá ser concedida se ficar comprovado que houve o restabelecimento da união.
Portanto, a dependência econômica é fundamental para que o ex-companheiro (a) ou ex-cônjuge possa obter a pensão por morte, mesmo que o falecido (a) tenha se casado ou estabelecido uma nova união, desde que reste provada a dependência econômica.

Comentário: Acordos internacionais e os benefícios previdenciários

 

Reprodução: Pixabay.com

Acordos Internacionais em matéria de Previdência Social têm como objetivo a coordenação das legislações nacionais e de países signatários do acordo para a aplicação da norma internacional, garantindo o direito aos benefícios previstos no campo material de cada acordo Internacional, com previsão de deslocamento temporário de trabalhadores.
As pessoas que estão ou estiveram filiadas aos regimes previdenciários dos países acordantes, bem como seus dependentes, estão amparadas.
No Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o responsável por implementar o Acordo Internacional e operacionalizá-lo no âmbito do RGPS.
Os acordos preveem a contagem dos períodos de contribuição cumpridos nos dois países para acesso a benefícios previdenciários. É possível utilizar o tempo que os brasileiros contribuíram no exterior e soma-lo ao tempo contribuído aqui no Brasil. Esse direito também é garantido para os estrangeiros que trabalham ou que residem em solo brasileiro.
Os Acordos Internacionais estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando a modificação da legislação vigente em cada país, cabendo a cada Estado contratante a análise dos pedidos de benefícios apresentados e a conclusão quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo acordo.

Comentário: Saiba o que fazer para não ter o seu salário- família cortado

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Os trabalhadores de baixa renda que têm filhos de até 14 anos devem apresentar, agora em novembro, os documentos exigidos em lei para continuar a receber o salário-família. Os documentos são a carteira de vacinação, dos dependentes de até seis anos de idade, e o comprovante de frequência escolar, para os filhos de até 14 anos.
Os pais que estão em atividade devem apresentar os documentos na empresa em que trabalham. O trabalhador avulso deverá entregar no sindicato ou no órgão gestor de mão de obra ao qual esteja vinculado.
Caso o trabalhador esteja recebendo benefício do INSS, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade rural, a documentação deve ser anexada no Meu INSS, no site gov.br/meuinss ou no aplicativo para celulares.
O salário-família, no valor de R$ 62,04 cada cota, é pago ao trabalhador empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham filhos ou equiparados com até 14 anos de idade. Para ter direito, a renda bruta máxima deve ser de R$ 1.819,26.
Ambos os pais têm direito ao salário-família, desde que cumpram os requisitos, exemplo: se os pais têm um filho e preenchem os requisitos, haverá o pagamento de duas cotas pela empresa. Quando é pago pelo INSS, o valor do salário-família será creditado com o próprio benefício.

STJ e a devolução de benefício pago em tutela antecipada

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos para incluir a possibilidade de devolução nos próprios autos de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de decisão precária revogada.
A tese passou a ter a seguinte redação:  “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)”.
O colegiado acolheu parcialmente os embargos de declaração nos quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros pontos, alegava ter havido omissão na tese jurídica fixada no repetitivo, pois o acórdão questionado em um dos recursos representativos da controvérsia reconheceu a possibilidade de execução do valor dos benefícios nos próprios autos, quando fosse reformada a decisão provisória. Segundo o relator, a complementação da tese vai evitar controvérsias desnecessárias.

Comentário: Concessão de BPC com decisão contrária ao laudo médico pericial

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A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) concedeu o Benefício Assistencial (BPC/Loas) a uma diarista de
33 anos que sofre de dores abdominais e pélvicas. A mulher vive sozinha e sua única fonte de renda é o Bolsa Família.
Segundo o processo, a requerente possui essas patologias há mais de três anos, o que a impede frequentemente de sair de casa. Ela havia solicitado o BPC/Loas, mas seu pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para concessão do BPC a pessoas com deficiência é exigida a comprovação da deficiência, não possuir meios para garantir a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar, bem como estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Mesmo a perícia médica não tendo constatado deficiência, a juíza relativizou o laudo pericial, observando que a diarista sempre trabalhou em funções que exigem esforço físico, diarista, empregada doméstica, serviços gerais de limpeza e conservação, sendo que passou por uma histerectomia em 2023 e possui apenas o 5º ano do ensino fundamental, além de ter episódios de depressão.
Diante da situação, a magistrada entendeu que a postulante não concorre em igualdade de condições com as demais pessoas no meio mercado de trabalho.

Comentário: Como comprovar vínculos trabalhistas para aposentadoria

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A indagação apresentada refere-se a saber se existe como comprovar vínculos empregatícios para aquisição de aposentadoria, se a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual consta os contratos foi perdida.
A perda de uma CTPS, mesmo antiga, tem causado problemas para os trabalhadores, especialmente quando se trata de comprovar vínculos trabalhistas. Essa comprovação é essencial para garantir direitos previdenciários, como auxílios, pensão e aposentadoria.
A apresentação de documentos é essencial nesse processo, sendo o principal deles a CTPS. Mas, existem opções para a comprovação e garantia dos seus direitos mesmo sem a CTPS.
No momento de comprovar o vínculo empregatício, o trabalhador que não tiver mais a sua CTPS pode apresentar alguns dos seguintes documentos:
Extrato analítico do FGTS; Contratos de trabalho; Recibos de pagamento de salário; Declarações do empregador; Holerites ou contracheques; Termo de rescisão do contrato de trabalho; Documentos de prestação de serviço para autônomos.
Além disso, informações sobre vínculos antigos podem ser obtidas em arquivos públicos ou por meio de sindicatos. Procure providenciar de imediato os novos documentos, assim que notar a perda da CTPS.

Comentário: CFM lança plataforma para combater atestados médicos falsos

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Na busca do combate a atestados médicos falsos, o Conselho Federal de Medicina (CFM) lançou uma plataforma intuitiva, sem burocracia e de fácil acesso para médicos, pacientes e empresas. O Atesta CFM, plataforma lançada pelo CFM vai oferecer serviços de validação e chancela de atestados médicos emitidos no País, está disponível desde o dia 5 deste mês de novembro. Com isso, a Autarquia cria mecanismos efetivos e com o mais alto nível de segurança para combater fraudes e outras irregularidades na emissão desses documentos. Dados do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb), por exemplo, mostram que 21% dos atestados verificados pela ent idade são falsos.
O Atesta CFM beneficia médicos, que contarão com maior proteção dos seus documentos (eles serão notificados de todos os documentos emitidos em seu nome e CRM); trabalhadores, que terão a certeza de portarem atestados assinados por médicos de fato; empresas que poderão verificar a veracidade dos atestados entregues; INSS. O Atesta CFM será facilmente acessado no site ou aplicativo por todos os envolvidos (médicos, pacientes e empregadores) e integrará diferentes bancos de dados, de forma segura e com total respeito às regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) aos usuários.
A partir de 5/3/2025, ela passa a ser obrigatória.