CategoriaPauta diária

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Comentário: Pensão por morte para enteados, sobrinhos e netos
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Comentário: Condenado por feminicídio e gastos com pensão por morte pelo INSS
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Comentário: Recebimento de salário-maternidade em dobro
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Comentário: Auxílio-acidente e a duração da estabilidade provisória
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Comentário: Aposente-se mais cedo em 2026 pelo INSS com as mudanças nas regras
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Comentário: Direitos da demitida sem justa causa com cirurgia agendada
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Comentário: Esposa aposentada com doença grave e BPC para o marido
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Comentário: Aposentada e pensão por morte pelo falecimento do filho
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Comentário: Revisão de aposentadoria por exposição a ruído
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Comentário: Saiba por que a justiça facilitou sua aposentadoria especial

Comentário: Pensão por morte para enteados, sobrinhos e netos

Foto: Rafa Neddermeyer / Agência Brasil

A preocupação com o futuro de enteados, sobrinhos e netos está superada, pelo menos em parte, eis que, chegou a proteção legal para que essas pessoas possam ser beneficiárias da pensão por morte deixada pelo padrasto/madrasta, tios/tias e avós.
A Lei nº 8 213/1991 foi alterada para constar que crianças e adolescentes sob guarda judicial ou tutela podem ser equiparados a filhos para fins previdenciários. Isso significa que esses menores podem ser considerados dependentes do segurado do INSS em casos de pensão por morte ou auxílio-reclusão.
O menor tutelado é a criança ou o adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi destituído ou suspenso e transferido judicialmente ao tutor, com o objetivo de inserir o menor em uma família substituta.
O menor ou adolescente sob guarda é aquele cujo poder dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido judicialmente ao guardião, sem a destituição do poder familiar. A guarda busca regularizar a convivência de fato com uma família substituta, até que o menor retorne à família original ou seja adotado.
O enteado ou o menor sob guarda judicial são equiparados aos filhos, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Comentário: Condenado por feminicídio e gastos com pensão por morte pelo INSS

A 2ª Vara Federal de Marília/SP condenou um homem a ressarcir o INSS pelos valores pagos (e a pagar) com pensão por morte em favor de dependente da ex-companheira, falecida em decorrência de crime qualificado como feminicídio praticado por ele.
Segundo a autarquia federal, em 16 de setembro de 2021, em Brasilândia/SP, o homem matou a companheira ateando fogo em seu corpo, crime ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, o que deixou desamparada a filha do casal, à época com dois anos de idade. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 26 anos e três meses de reclusão.
Em razão do óbito, o INSS concedeu pensão a partir de setembro de 2021, no valor mensal de R$ 1.518,00, com estimativa de manutenção até março de 2040. A autarquia ingressou, então, com ação regressiva por violência contra a mulher e familiar, requerendo o ressarcimento integral dos valores pagos e daqueles que vierem a ser pagos.
A ação regressiva tem por finalidade transferir ao real causador do dano o ônus financeiro decorrente da concessão do benefício, evitando que a coletividade suporte prejuízos advindos de condutas ilícitas graves.
A lei visa repor os valores gastos pela Previdência e reforçar o combate à violência contra a mulher.

Comentário: Recebimento de salário-maternidade em dobro

Reprodução / desmistificando.com.br

É possível receber salário-maternidade em dobro?
Segundo comanda a Lei de Benefícios Previdenciários, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A percepção do salário-maternidade pela segurada, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade exercida, sob pena de suspensão do benefício.
Existem situações em que a segurada poderá receber o salário-maternidade em dobro, desde que esteja contribuindo nas duas atividades, por exemplo, quando ela tem dois vínculos empregatícios ou quando ela tem um vínculo empregatício e também é contribuinte individual (autônoma, profissional liberal, empresária, MEI, síndica remunerada e ministra religiosa).
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela isenção de carência (exigência de 10 contribuições, sendo exigida pelo menos uma contribuição) ao salário-maternidade aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024 e os dependentes de análise, para as contribuintes individuais, autônomas e desempregadas.

Comentário: Auxílio-acidente e a duração da estabilidade provisória

Imagem / jusbrasil.com

A estabilidade provisória é de apenas 12 meses?
A Lei nº 8 213/1991 (Lei de Benefícios Previdenciários) em seu art. 118 determina:  O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Por sua vez, a Súmula 378 do TST garante estabilidade provisória de 12 meses ao empregado que sofre acidente de trabalho ou contrai doença ocupacional, exigindo afastamento superior a 15 dias e recebimento de auxílio-doença acidentário. Se a doença for constatada após a dispensa, mas tiver relação com o trabalho, o direito à estabilidade é mantido.
A Lei de Benefícios Previdenciários também garante que é equiparado ao acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício em função de condições em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Contudo, há de se observar que a concausa pode ser a motivadora do acidente, embora não tendo relação direta, concorreu de alguma forma para o resultado.
Mas, existem convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, ou regulamentos de empresas, que asseguram estabilidade provisória por período superior e condições mais favoráveis ao acidentado.

Comentário: Aposente-se mais cedo em 2026 pelo INSS com as mudanças nas regras

Reprodução / direitonews

Você já conhece as mudanças nas regras de aposentadorias do INSS para 2026?
A partir de 1º de janeiro de 2026, a mulher que desejar se aposentar antes de completar 62 anos de idade, tem a regra de transição da idade mínima progressiva, por ela, a mulher se aposenta com a idade de 59 anos e 6 meses, tendo contribuído pelo menos por 30 anos.
Essa mesma regra da idade mínima progressiva, em 2026, exige para a aposentadoria do homem que tenha no mínimo 64 anos e 6 meses de idade e pelo menos 35 anos de contribuição.    
A aposentadoria de professora do ensino privado, em 2026, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pela regra da idade mínima progressiva ocorrerá quando ela completar, no mínimo, 54 anos e 6 meses de idade e 25 anos de contribuição, exclusivamente nas funções de magistério.
Para a aposentadoria do professor com a regra da idade mínima progressiva é exigido, 59 anos e 6 meses de idade e os demais requisitos obrigatórios para a professora.
Para 2026, na regra de transição de pontos, não há exigência de idade, a mulher se aposenta se completar 93 pontos, o homem deve completar 103 pontos. A pontuação é o resultado da soma do tempo de contribuição e da idade, sendo no mínimo 30 anos de contribuição mulher e 35 anos homem.

Comentário: Direitos da demitida sem justa causa com cirurgia agendada

Situação que ocorre com certa frequência, diz respeito a dispensa de trabalhador com cirurgia agendada e haver sua dispensa imotivada.
Recentemente, uma trabalhadora que foi demitida dois dias antes de passar por uma cirurgia vai receber R$ 15 mil de indenização por danos morais. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, considerou a dispensa discriminatória.
Contratada em junho de 2023 como operadora de máquina II, a empregada foi dispensada sem justa causa em dezembro de 2024, no momento em que se preparava para uma cirurgia no colo do útero. Segundo o processo, a empresa sabia da condição de saúde da trabalhadora e da necessidade do procedimento.
Vale salientar que, no momento de incapacidade temporária que perdure por mais de 15 dias, o segurado deve ser encaminhado ao afastamento pelo INSS. Por sua vez, se ele estiver amparado por plano de saúde, este é o momento em que mais necessitará da cobertura.
No processo ora abordado, foi destacado que a demissão ocorreu em um momento de vulnerabilidade, sem justificativa válida e com ciência prévia da situação clínica da empregada. Foi levado em consideração pela empregadora apenas o aspecto financeiro.

Comentário: Esposa aposentada com doença grave e BPC para o marido

Reprodução / direitonews

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do INSS e garantiu o BPC a um idoso de 74 anos que mora com a mulher acometida com Alzheimer. A 6ª Turma entendeu que a aposentadoria da esposa, com adicional de 25% por invalidez, não é suficiente para o autor se tratar e viver dignamente, não sendo necessário o estado de miserabilidade extremo para a concessão do benefício.
Conforme informações dos autos, a esposa, com 65 anos de idade à época da decisão, está na fase grave da doença neurológica, e o casal tem despesas fixas que consomem toda a renda, não sobrando para o tratamento do autor, que sofreu AVC e apresenta sequelas e precisa de acompanhamento médico regular e medicação contínua, estando impossibilitado para o trabalho.
Segundo o desembargador João Batista Pinto da Silveira, relator do caso, estão preenchidos pelo idoso os requisitos de idade e hipossuficiência. “Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros. Tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante”.

Comentário: Aposentada e pensão por morte pelo falecimento do filho

Reprodução / direitonews

Após negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela concessão de pensão por morte a uma aposentada de 71 anos de idade que perdeu seu filho, solteiro e sem filhos, em 2023, ela acionou a justiça federal e afirmou que ele era seu principal apoio financeiro e que os dois moravam juntos em uma casa alugada.
O filho tinha um salário médio de R$ 2.840,00, valor superior à aposentadoria mínima da mãe.
Inicialmente, o INSS negou o pedido, alegando falta de comprovação da dependência econômica. Assim, ela recorreu da decisão na via judicial.
Ao avaliar o caso, o juiz responsável destacou que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, independentemente de ele estar aposentado ou não, conforme as condições estipuladas na legislação. Além disso, ficou demonstrado que o filho mantinha a qualidade de segurado no momento de sua morte, em abril de 2023.
O magistrado esclareceu que, no caso da requerente, era necessário comprovar a dependência econômica na data do falecimento do segurado. Sendo assim, a prova oral apresentada pela aposentada confirmou a dependência em relação ao filho.
Agora, cabe ao INSS efetuar o pagamento da pensão por morte a partir da data do falecimento. A decisão ainda pode ser contestada.

Comentário: Revisão de aposentadoria por exposição a ruído

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) proferiu uma decisão favorável a um segurado que atuou como borracheiro e raspador de pneus, garantindo o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições prejudiciais à saúde. A sentença, expedida pela 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revise o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do trabalhador, elevando o valor do benefício mensal.
Um dos pontos centrais da fundamentação do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll diz respeito ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Na sentença, o magistrado destacou que a simples declaração da empresa sobre o fornecimento do equipamento não é suficiente para descaracterizar a atividade especial. É necessária uma prova técnica robusta que comprove a neutralização total do risco.
No caso específico do agente nocivo ruído, a decisão seguiu o entendimento jurisprudencial consolidado de que a utilização de protetores auriculares não afasta o direito à contagem especial. Com base nessa premissa, o juiz autorizou a conversão de tempo nos intervalos que compreendem os anos de 1986 a 1988, 2005 a 2012 e de 2020 a 2023.
A revisão dos valores deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) em 2024.

Comentário: Saiba por que a justiça facilitou sua aposentadoria especial

Reprodução / Internet

Profissionais como operadores de indústria química e gráfica; pintores industriais e automotivos; trabalhadores de fábrica de calçados; frentistas de postos de combustíveis; executores de trabalho com vernizes, tintas e produtos químicos em geral, são alguns dos trabalhadores que se encontram ou estiveram expostos ao agente químico Tolueno.
Recentemente, a TNU, ao julgar o Tema 382, decidiu que a exposição ao agente químico Tolueno garante o direito à aposentadoria especial de forma quase automática, imediata. A TNU entendeu que a exposição cutânea (pele) ao agente químico tolueno é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial.
Com fundamento nessa decisão, mesmo que a empresa forneça luvas ou máscaras (EPI), o risco continua existindo e o seu direito ao tempo especial está garantido.
Pela aposentadoria especial é cabível se aposentar mais cedo, com menos tempo de contribuição e a possibilidade de valor mais elevado.
Mas, atenção! Caso o seu tempo especial não seja suficiente para aposentadoria especial, pode haver a conversão do tempo para comum para outras aposentadorias, aposentando-se mais cedo.