CategoriaPauta diária

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Comentário: Familiares e o saque de valores deixados pelo segurado falecido
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Comentário: Pente-fino em 800 mil benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
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Comentário: Trabalho especial em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais
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Comentário: Casamento para quem recebe BPC
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Comentário: Pensão por morte e dívida de empréstimo consignado do falecido
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Comentário: Prazo para revisão administrativa e judicial de benefícios
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Comentário: Empregado e adicional de insalubridade para aposentadoria especial
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Comentário: União estável anterior à reforma provada com testemunhas
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Comentário: Mudanças nas regras de prorrogação de auxílio-doença
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Comentário: Contribuição previdenciária concomitante e aposentadoria

Comentário: Familiares e o saque de valores deixados pelo segurado falecido

A incerteza dos familiares no momento de luto, deixa-os sem saber o que fazer em relação à situação previdenciária do segurado do INSS falecido. O primeiro esclarecimento a ser dado é que, após a morte do segurado, não se deve sacar os valores relativos a benefícios. Essa regra vale mesmo para os casos em que o falecimento gera direito à pensão por morte.
O INSS esclarece que há duas situações possíveis: quando existe dependente para pensão por morte e quando não há. No primeiro caso, o dependente irá solicitar a pensão por morte e, somente após a concessão desse benefício, ele poderá requerer o serviço Solicitar emissão de pagamento não recebido.
No caso em que não há dependentes legais para a pensão, a orientação do INSS é que os familiares podem solicitar o pagamento dos valores não recebidos, mas é necessário apresentar, junto ao requerimento, um alvará judicial ou o formal de partilha ou ainda o inventário. Essa documentação é exigida para a comprovação legal de que o solicitante se trata de um herdeiro do segurado falecido. Sem a apresentação dessa documentação, o pagamento do resíduo não será liberado.
Aquele que receber indevidamente o pagamento do segurado falecido pode vir a responder pelo crime de apropriação indébita.

Comentário: Pente-fino em 800 mil benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

De acordo com o afirmado pelo ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, no dia 5 desse mês de julho, haverá revisão de 800 mil benefícios, como o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária, nome técnico) e das aposentadorias por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), a partir do mês de agosto.
Segundo Carlos Lupi,  “Não é bem revisão de benefícios: é uma checagem de possíveis irregularidades, porque só pode rever aquilo que você tem certeza. Então, a gente tem que primeiro checar, ver onde estão essas irregularidades, como foram cometidas. Essa fala do ministro choca com o já divulgado que haverá um corte de R$ 20 a R$ 30 bilhões, o que tem preocupado os segurados.
O INSS em parceria com o setor de perícia médica do Ministério da Previdência é que fará a checagem.
Frente a possibilidade de sua convocação para passar pelo pente-fino, é importante fazer o quanto antes a atualização do seu endereço, bem como receber orientação sobre a documentação que deverá ser selecionada para exibição quando de sua convocação. A documentação deverá ser analisada antes da apresentação, você deve ser ainda instruído para o caso de haver suspensão ou corte do seu benefício.
A orientação de um advogado previdenciarista, agora, poderá evitar o corte do seu benefício.

Comentário: Trabalho especial em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais

Reprodução: Pixabay.com

Decisão de peso foi tomada pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao reconhecer como especial os períodos trabalhados em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais e determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a uma segurada a aposentadoria por tempo de contribuição.
Para os magistrados, ficou comprovado exercício das atividades com exposição a tóxicos orgânicos e agentes biológicos.
Documentos confirmaram que a segurada atuou no cultivo de cana-de-açúcar exposta a produtos químicos como o hidrocarboneto policíclico aromático.
Além disso, ela trabalhou como auxiliar de serviços gerais, fazendo limpeza em creches, escolas municipais, órgãos públicos e coleta de lixo, inclusive em banheiros públicos e coletivos.
“A exposição do trabalhador na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964”, fundamentou o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo.
O magistrado também considerou como especial o trabalho de serviços gerais pela exposição a agentes biológicos previstos no item 1.3.4 do Decreto 83.080/1979.

Comentário: Casamento para quem recebe BPC

O desejo de atender a paixão e a preocupação em perder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), faz com que homens e mulheres percam noites de sono pensando se devem oficializar a união.
Vale lembrar que uma das características do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é não ser definitivo, podendo, a qualquer momento haver a sua suspensão e posterior cancelamento, assim que o beneficiário descumprir as exigências que asseguraram a sua concessão.
É importante verificar se a renda familiar estará dentro dos limites estabelecidos pela legislação para que seja mantido o benefício para um ou para os dois.
Um dos motivos mais comum, causador da suspensão e do corte do BPC, consiste em ser superada a renda, ultrapassando o determinado pela lei, segundo   a qual, o benefício será concedido e mantido àquele cuja renda mensal da família seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa, devendo haver robusta e fundada justificação se ocorrer superação. 
É oportuno ressaltar que o casamento em si, ou a união estável, não motiva o corte do BPC, não põe fim ao recebimento. Mas, é preciso observar o critério da renda exigida, caso apenas um receba o BPC e o outro tenha atividade remunerada. Lembrando ainda que a aposentadoria no valor de um salário mínimo, para pessoa com 65 anos de idade ou mais, não entra na composição da renda.

Comentário: Pensão por morte e dívida de empréstimo consignado do falecido

Reprodução: Pixabay.com

Para esclarecer o motivo pelo qual não deve haver desconto na pensão por morte para quitação do débito de empréstimo consignado do de cujus, é importante conhecermos o que determina o Código Civil.
Segundo o art. 1997 do Código Civil: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Já o art. 1792 do código acima citado dispõe:  O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Analisadas às normas legais, a conclusão que se extrai é a de que não há transmissão, ou seja, não há transferência da dívida do falecido aos seus dependentes e herdeiros.
Decisões judiciais estabelecem que a pensão previdenciária por morte não integra o monte hereditário, consubstanciando em um direito próprio dos beneficiários. Cabe ressaltar, que os beneficiários não recebem a pensão por morte por serem herdeiros do falecido e sim por serem beneficiários da pensão por morte prevista em lei.
Portanto, não cabe desconto de dívida do falecido, resultante de empréstimo consignado, na pensão por morte.

Comentário: Prazo para revisão administrativa e judicial de benefícios

A 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) julgou um caso envolvendo a possibilidade de revisão de uma aposentadoria concedida em dezembro de 2001 pelo INSS a um homem de 70 anos de idade.
Por maioria, o colegiado entendeu que, por haver em aberto um pedido do aposentado de revisão administrativa do benefício feito em 2010 que o INSS não analisou, o prazo decadencial de dez anos para revisão via ação judicial, estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8 213/91, não deve correr enquanto a autarquia federal não decidir sobre o pedido de revisão administrativa. O aposentado ingressou com ação na justiça federal em 2018 em face da demora do INSS na análise do seu requerimento. Em 2020 o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência da ação ao entendimento de que houve a decadência.
A decisão da 3ª Seção do TRF4, baseou-se no voto-vista do desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, designado como relator do acórdão no processo de Incidente de Assunção de Competência (IAC) na sessão de julgamento ocorrida no dia 26 6 2024.
Segundo o decidido, o art. 103 da Lei nº 8 213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício.

Comentário: Empregado e adicional de insalubridade para aposentadoria especial

Reprodução: Pixabay.com

aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades com exposição a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.
Indagação frequente dos empregados que percebem o adicional de insalubridade é se haverá contagem do período para obtenção da aposentadoria especial.
O adicional de insalubridade é um direito assegurado na legislação trabalhista para o trabalhador exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à sua saúde.
Quanto a aposentadoria especial o trabalhador deve cumprir as regras da legislação previdenciária, sendo que para a atividade insalubre pode haver a avaliação quantitativa ou qualitativa. Para se aposentar é exigido apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fornecimento obrigatório pelo empregador. Este documento deve descrever detalhadamente o ambiente e as condições nocivas enfrentadas pelo empregado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, após o advento da Lei 9 032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente químico, físico ou biológico prejudicial à saúde.

Comentário: União estável anterior à reforma provada com testemunhas

Ao fundamento de que a concessão da pensão por morte se rege pela lei vigente na data de falecimento do segurado (princípio do tempus regit actum), a 1ª Turma do TRF1 confirmou a sentença que reconheceu o direito da companheira de receber a pensão por morte. O benefício havia sido negado pelo INSS que recorreu da sentença ao Tribunal argumentando que não havia prova material da qualidade de companheira.
Segundo o relator, desembargador Morais da Rocha, a Lei nº 8 213/1991, na redação anterior à reforma da Previdência, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei nº 13 846/2019 (conversão da Medida Provisória nº 871/2019).
Por sua vez, é indiscutível a qualidade de segurado do falecido, mesmo porque o benefício já está sendo pago à filha menor do casal desde a data do óbito do beneficiário, sendo a pensão administrada pela própria autora. Quanto à presunção da qualidade de dependente da companheira, o desembargador constatou que além da existência da filha em comum, existe prova oral da convivência marital até a data do óbito.

Comentário: Mudanças nas regras de prorrogação de auxílio-doença

Imagem: Jeane de Oliveira/FDR

Por meio da Portaria Conjunta nº 49/2024, editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Ministério da Previdência, estão em vigor as novas regras do pedido de prorrogação de benefícios de auxílio-doença. O pedido de prorrogação pode ser solicitado pelo segurado nos 15 dias que antecedem a cessação.
Uma vez formalizado o pedido de prorrogação, se o tempo de espera para a realização da avaliação médico pericial for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a data de cessação administrativa. Caso o prazo para a realização da avaliação médica esteja maior do que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias sem agendamento da avaliação, sendo fixada a data de fim do benefício. Nessas duas situações, caso o segurado esteja apto para o trabalho sem a necessidade de nova perícia médica, pode solicitar a cessação pelo apli cativo ou portal Meu INSS, ligando para o número 135, ou presencialmente na Agência da Previdência Social – APS de manutenção do benefício.
As novas regras não se aplicam aos pedidos de prorrogação das unidades participantes do projeto-piloto do novo benefício por incapacidade, que seguem as diretrizes anteriores vigentes no final do ano passado. Não sofrerão alterações as prorrogações dos benefícios realizadas entre os dias 1º e 5 de julho, valendo as diretrizes do normativo então em vigor.

Comentário: Contribuição previdenciária concomitante e aposentadoria

Os trabalhadores que possuem mais de uma atividade e fazem contribuições previdenciárias em cada um dos vínculos – as chamadas contribuições concomitantes – precisam ficar atentos aos valores descontados. A soma do percentual a ser recolhida mensalmente pelos segurados do INSS não deverá ultrapassar o parâmetro limitado ao teto previdenciário, que hoje está em R$ 7.786,02. Isso porque, o que extrapolar desse patamar não será considerado para futuro cálculo de aposentadoria ou de benefício por incapacidade. A contribuição máxima de um empregado equivale hoje em dia a R$ 908,86.
Mas quem trabalha em dois ou mais locais com carteira assinada, ou faz o recolhimento como contribuinte individual, e recebe menos do que o teto terá os valores considerados para o cálculo dos benefícios. Por exemplo, um segurado que em um emprego ganha R$ 4 mil por mês e noutro recebe R$ 2 mil, fica abaixo do teto. Sendo assim, ele deve descontar com base no salário de R$ 6 mil. Desta forma, os valores das remunerações concomitantes serão considerados para o cálculo da aposentadoria e de benefícios desse segurado.
Quem recebe acima do teto de R$ 7.786,02 só está obrigado a recolher até esse limite. Caso tenha recolhido acima do teto é possível recuperar os últimos 5 anos.