CategoriaPauta diária

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Comentário: Menores de 16 anos e valores retroativos da pensão por morte
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Comentário: INSS orienta sobre como evitar golpistas na Prova de Vida
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Comentário: Novidades aceleram o Programa de Gerenciamento de Benefícios
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Comentário: Saiba o que é o programa Bolsa Família e os seus objetivos
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Comentário: BPC concedido apesar de perícia judicial não constatar deficiência
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Comentário: Atividade como MEI de servidor público ativo ou aposentado
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Comentário: Agentes nocivos e aposentadoria especial para frentista
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Comentário: Regras para inclusão e atualização do cadastro domiciliar no CadÚnico
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Comentário: BPC e a devolução de valores exigida pelo INSS
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Comentário: INSS e indenização à idosa de 97 anos por negativa indevida de pensão

Comentário: Menores de 16 anos e valores retroativos da pensão por morte

Imagem / Freepik

Sob o Tema repetitivo 1421, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu a julgamento a seguinte questão: Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
A Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, inciso l, da Lei n. 8.213/1991 pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Apesar de pacificar o entendimento quanto a não retroação dos efeitos financeiros à data do óbito ou da prisão, mesmo sendo absolutamente incapaz o menor de 16 anos, quando o pedido da pensão por morte ou do auxílio-reclusão for após 180 dias da data do óbito ou da prisão. Tal decisão só se aplica aos fatos geradores a partir da edição da MP 871/2019.
Entendo que esta decisão coloca à margem a proteção integral da criança e do adolescente, prevista na Constituição Federal.

Comentário: INSS orienta sobre como evitar golpistas na Prova de Vida

Divulgação / INSS

O INSS alerta: criminosos efetuam ligações e até mesmo vão à casa das pessoas solicitando dados pessoais para supostamente realizar a prova de vida do INSS, ameaçando o bloqueio dos benefícios
É preciso saber que a Prova de Vida dos beneficiários do INSS é realizada de forma automática, por meio do cruzamento de dados governamentais. Caso o cidadão não seja encontrado, é notificado diretamente por sua agência bancária ou via mensagem pelo WhatsApp do Governo do Brasil. Contudo, têm sido constante relatos de criminosos que se passam por servidores do INSS para ligar para os cidadãos ou até mesmo ir à residência das pessoas, com falsos crachás e vestindo roupa com a logomarca do INSS, solicitando dados e informações pessoais para supostamente fazer a comprovação de vida.
O principal e falso argumento utilizado pelos golpistas, seja por telefone ou pessoalmente, é que o segurado terá o benefício cancelado se não fornecer os dados. Como se proteger: – desconfie de visitas não agendadas em nome do INSS; – não permita a entrada de desconhecidos em sua residência; – não forneça dados pessoais, documentos ou informações bancárias, por telefone ou pessoalmente; – não realize pagamentos ou transferências.
Em caso de dúvida, converse com um advogado previdenciarista ou ligue para a Central 135.

Comentário: Novidades aceleram o Programa de Gerenciamento de Benefícios

Imagem / senadofederalCom foco nos processos represados e recursos travados há mais de 45 dias, foi editada a Portaria PRES/INSS nº 1 962, de 1º de junho de 2026, a qual alterou as regras do Programa de Gerenciamento de Benefícios e do Pagamento Extraordinário aos servidores do INSS. Esta portaria altera a Portaria PRES/INSS nº 1 919, de 12 de janeiro de 2026, que dispõe sobre regras excepcionais e temporárias aplicáveis ao Programa de Gerenciamento de Benefícios e ao Pagamento Extraordinário.
Com a nova norma, passam a integrar o programa as implantações decorrentes de recursos administrativos de benefícios por incapacidade e do BPC/Loas que estejam pendentes há mais de 45 dias.
A portaria também incluiu os serviços de Atualização de Vínculos e Remunerações e de Atualização de Código de Pagamento, ampliando o rol de atividades passíveis de tratamento no âmbito do programa.
A medida busca conferir maior celeridade à análise e à implementação para redução das filas de espera, remunerando os servidores.
Passaram a integrar as filas extraordinárias do programa os recursos administrativos julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) que determinam a concessão/implantação de benefícios por incapacidade e do BPC/Loas, pendentes há mais de 45 dias.

Comentário: Saiba o que é o programa Bolsa Família e os seus objetivos

O programa Bolsa Família contribui no combate à pobreza. Além de garantir renda para famílias em situação de pobreza, o Bolsa Família busca integrar políticas públicas, e fortalece a proteção destas famílias para que alcancem autonomia e superem situações de vulnerabilidade social.
O programa é composto por 5 benefícios: – Benefício de Renda de Cidadania (BRC), no valor de 142,00 por integrante da família, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; – Benefício Complementar (BCO), pago às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que receberem, na soma dos benefícios de Renda de Cidadania vinculados à família, valo r inferior a R$ 600,00, calculado pela diferença entre esses dois valores; – Benefício Primeira Infância (BPI), no valor de R$ 150,00 por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre 0 (zero) e 7 (sete) anos incompletos; – Benefício Variável Familiar (BVF), no valor de R$ 50,00, e destinado às famílias beneficiárias que possuam, em sua composição gestantes, nutrizes ou crianças e adolescentes com idade entre 7 e 18 anos incompletos, pago por cada integrante que se insira em uma dessas situações; – No momento da cria&cce dil;ão do novo desenho do PBF, também foi concedido o Benefício Extraordinário de Transição (BET).

Comentário: BPC concedido apesar de perícia judicial não constatar deficiência

Reprodução / gov.br

O êxito na reivindicação de um benefício assistencial ou previdenciário depende muito da colaboração entre cliente e advogado na preparação da ação.
Trago um exemplo sobre a minha afirmação com a concessão de um benefício assistencial de prestação continuada (BPC) pelo TRF3 no Processo nº 5003832-96.2022.4.03.6326.
É pacífico que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção. No que tange a análise realizada sobre a deficiência, em que pese o laudo médico pericial tenha concluído pelo enquadramento na condição de não deficiente, o conjunto probatório dos autos apontou de forma consistente para o cumprimento do requisito deficiência em questão. Quanto à hipossuficiência econômica, conforme constou no estudo social, o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com uma renda familiar, por pessoa, inferior a ¼ do salário mínimo, o que caracteriza a condição de hipo ssuficiência econômica e vulnerabilidade social.
Nesse citado julgado, mesmo a perícia médica não reconhecendo a deficiência e impedimento de longo prazo, com base nos exames, atestados e relatórios médicos trazidos aos autos, visando o sucesso da ação, foram suficientes para o convencimento da Turma Julgadora deferir o pedido do BPC.

Comentário: Atividade como MEI de servidor público ativo ou aposentado

Foto / iStock

Certamente você já se perguntou: sendo servidor público posso ser um Microempreendedor Individual (MEI)?
Para esclarecer essa dúvida devemos, inicialmente, recorrer a Lei nº 8 112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, denominada de Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
Este Estatuto proíbe aos servidores públicos federais ativos o exercício da atividade de MEI.
Quanto aos servidores públicos estaduais e municipais é necessária a consulta a legislação local, pois poderá haver permissão.
No tocante aos aposentados e pensionistas do serviço público não existe impedimento para que sejam Microempreendedores Individuais (MEIs).
Vale ser esclarecido quanto a proibição para que servidores públicos se constituam como MEIs ou exerçam gerência em empresas, os servidores podem participar de sociedades limitadas (Ltda.) ou Sociedades Anônimas (S/A.), desde que sejam apenas sócios cotistas e não exerçam a função de administrador.
Contudo, os servidores públicos federais podem participar de atividades empresariais como acionistas, cotistas ou comanditários.

Comentário: Agentes nocivos e aposentadoria especial para frentista

Mais uma vez, a justiça triunfou em segundo grau por meio da decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a qual reformou a decisão de primeira instância e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição a um profissional que trabalhou como frentista em postos de combustíveis. O colegiado concluiu que ficou plenamente demonstrada a sujeição contínua do trabalhador a elementos prejudiciais à saúde no ambiente laboral.
De acordo com as informações do processo, o segurado desempenhou suas funções em postos de serviços entre os anos de 1990 e 2016. Durante esse intervalo, ele esteve exposto a ruídos elevados e a componentes químicos como gasolina, etanol e óleo diesel, além de outros hidrocarbonetos. A defesa do trabalhador utilizou laudos ambientais e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar o cenário de insalubridade e periculosidade.
Em seu voto, o relator detalhou que a rotina em postos de combustíveis envolve o contato direto com substâncias inflamáveis e vapores tóxicos, fatores que colocam em risco a integridade física e o bem-estar do trabalhador. Somado a isso, o excesso de ruído verificado no local de trabalho reforçou o enquadramento da atividade como especial.

Comentário: Regras para inclusão e atualização do cadastro domiciliar no CadÚnico

Imagem / internet

Por meio de instrução normativa o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, estabeleceu regras e orientações técnicas sobre o Cadastro Domiciliar para inclusão e atualização de dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
A instrução define o Cadastro Domiciliar como a modalidade de entrevista realizada diretamente no domicílio das famílias, mediante aplicação dos formulários oficiais do CadÚnico.
O procedimento passa a ser prioritário para famílias com pessoas com mobilidade reduzida ou dificuldades de deslocamento até os postos de cadastramento.
A entrevista domiciliar torna-se obrigatória em situações específicas, como: l) famílias unipessoais com perfil de elegibilidade ou já beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada (BPC); ll) famílias incluídas em ações de qualificação cadastral com exigência de visita domiciliar; lll) famílias sob apuração de indícios de irregularidade cadastral.
Está previsto na instrução normativa que as entrevistas sejam realizadas preferencialmente em área externa ao domicílio (casa), salvo convite do morador para ingresso na residência, em observância ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio.

Comentário: BPC e a devolução de valores exigida pelo INSS

Reprodução / internet

O conhecimento da legislação previdenciária é indispensável para que se possa afastar devolução indevida requerida pelo INSS.
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) para barrar devolução indevida buscada pelo INSS, de beneficiário do BPC, que passou a receber o benefício sem atender ao critério do limite de renda familiar, afastou a pretensão com base no seu Enunciado 17 e no art. 49 do Decreto nº 6 214/2007.
Foi decidido que o recebimento ocorreu de boa-fé, tendo o INSS falhado na concessão.
Está assim redigido o Enunciado 17 do CRPS: São repetíveis os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), exceto quando comprovada a boa-fé objetiva pelo interessado, sobretudo quando há demonstração de que não lhe era possível constatar o erro no pagamento. I- Os pagamentos indevidos feitos em benefícios previdenciários embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração são irrepetíveis, independen temente da comprovação de má-fé. II- São repetíveis os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS somente quando estiver comprovada a má-fé do beneficiário, nos termos do art. 49 do Decreto nº 6.214/07.

Comentário: INSS e indenização à idosa de 97 anos por negativa indevida de pensão

Reprodução / direitonews

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a uma idosa de 97 anos. O órgão previdenciário havia rejeitado, indevidamente, o pedido administrativo de pensão por morte referente ao falecimento do marido da segurada, alegando que ela já recebia uma pensão por morte desde 1980, esta decorrente da morte de seu filho.
A Turma concluiu que houve um erro operacional por parte do INSS. A falha consistiu na proibição do recebimento simultâneo de dois benefícios que possuem fatos geradores e origens completamente diferentes, ou seja, pensões por morte decorrentes dos falecimentos do filho e do marido.
O desembargador federal Mauricio Kato, relator da ação, esclareceu em seu voto que as normas previdenciárias vigentes proíbem apenas o acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro.
O magistrado reforçou que essa privação resultou em uma afronta direta à dignidade humana e às garantias previstas no Estatuto do Idoso, gerando um dano moral classificado como presumido, que dispensa a necessidade de comprovação do sofrimento. Foi observado ainda o quadro de saúde da idosa, a qual apresenta demência vascular e senil.