CategoriaPauta diária

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Comentário: INSS deve conceder BPC para mulher com epilepsia
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Comentário: Pente-fino do INSS em benefícios previdenciários e assistenciais
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Comentário: Aposentado com visão monocular e isenção do Imposto de Renda
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Comentário: Aposentadoria por invalidez transformada em definitiva
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Comentário: Pessoas com deficiência e o direito ao auxílio- inclusão
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Comentário: Contribuição mensal abaixo do mínimo e qualidade de segurado
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Comentário: União estável, casamento e pensão por morte
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Comentário: Revisão da Vida Toda e a dispensa de devolução de valores
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Comentário: Aposentadoria por invalidez ou da PcD por problemas na coluna
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Comentário: Justiça concede auxílio-reclusão para companheira e filhos

Comentário: INSS deve conceder BPC para mulher com epilepsia

Imagem: Freepik

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/Loas) a uma mulher com epilepsia. Para os magistrados, a doença ocasiona limitações ao desempenho social e à vida independente e laborativa, enquadrando-se no conceito de pessoa com deficiência.
De acordo com o processo, a autora acionou o judiciário argumentando ter epilepsia e não possuir condições de trabalhar. Ela começou a ter desmaios aos 11 anos e a situação se agravou com o tempo.
Ela recorreu ao TRF3 após ter o seu pedido negado junto ao INSS e pelo primeiro grau da justiça.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Marcos Moreira explicou que o laudo pericial comprovou o diagnóstico de epilepsia.
Segundo o magistrado a moléstia é alvo de preconceitos, devido ao impacto das crises epilépticas e ausência de mais informações sobre a doença.
“Dos elementos trazidos aos autos, conclui-se claramente que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo, uma vez que sua enfermidade, quando combinada com as barreiras socioeconômicas, a impede, pelo menos por ora, de obter seu próprio sustento”, destacou.
O benefício foi deferido da data do pedido ao INSS.

Comentário: Pente-fino do INSS em benefícios previdenciários e assistenciais

Reprodução: FDR

Por meio da Medida Provisória 1296/2025, o governo estabeleceu novo programa de pente-fino nos benefícios previdenciários e assistenciais, tendo como foco a revisão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e BPC/Loas, objetivando garantir que apenas aqueles que realmente atendem aos critérios legais continuem recebendo os pagamentos. A medida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visa aprimorar os gastos públicos e abrir espaço no orçamento federal.

A MP dispõe que o novo pente-fino se fundamenta nas possibilidades de revisões ordinárias de benefícios previdenciários e assistenciais já contempladas na legislação social. A estimativa é que haverá o corte de 600 mil benefícios.
Após receber a notificação, o beneficiário terá entre 45 e 90 dias para agendar a perícia e apresentar os documentos exigidos.
Para estimular a participação e produção dos servidores do INSS haverá remuneração adicional de R$ 68,00. Os peritos médicos receberão o valor de R$ 75,00. O pagamento será pela tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, conforme a MP.
O novo pente-fino terá prazo de duração de 12 meses a partir da publicação da MP, e poderá ser prorrogado, uma única vez, até no máximo a data de 31 de dezembro de 2026.

Comentário: Aposentado com visão monocular e isenção do Imposto de Renda

Reprodução: internet

Paira a incerteza entre os aposentados e pensionistas quanto a saber se o acometido de cegueira monocular tem direito à isenção do Imposto de Renda.
A Lei nº 14 126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Vale ser destacado de início que a Lei nº 7 713/1988 estabelece o rol de doenças ensejadoras da isenção do Imposto de Renda, constando do referido rol a cegueira.
No que se refere a pessoa com visão monocular, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Turma, já decidiu que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7 713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto sobre a renda. Nesse contexto, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, consideradas definições médicas – que apontam que mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4) – a literalidade da norma em questão enseja a interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
Impende ser informado que a isenção do Imposto de Renda deve retroagir à data do início da doença. Portanto, podem existir valores a serem restituídos dos últimos 5 anos.

Comentário: Aposentadoria por invalidez transformada em definitiva

Reprodução Freepik

Segundo a Lei de Benefícios Previdenciários (LBP) a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária), for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O art. 101 da LBP, em seu parágrafo primeiro determina as situações em que o beneficiário não precisa mais fazer prova da incapacidade, sendo a aposentadoria por invalidez convertida em definitiva:
§ 1º. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I – Após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II – Após completarem sessenta anos de idade.
Doutra banda, o § 5º do art. 43 da mesma lei dispensa a pessoa com HIV/Aids de ser convocada para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

Comentário: Pessoas com deficiência e o direito ao auxílio- inclusão

Um benefício com grande alcance social e ainda bem desconhecido por aqueles que podem obtê-lo é o auxílio-inclusão. Ele é um benefício assistencial mantido pelo INSS e concedido para pessoas com deficiência que ingressam no mercado de trabalho e recebem até dois salários mínimos.
O auxílio-inclusão foi estabelecido pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e regulamentado em 2021.
Para ter direito ao auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave deve ter recebido o BPC/Loas por qualquer período nos últimos cinco anos anteriores ao início da atividade remunerada. Além disso, o BPC deve ter sido suspenso devido ao exercício de uma atividade remunerada, seja como empregado ou em outra forma de trabalho. No entanto, a concessão do auxílio-inclusão para contribuintes individuais, como prestadores de serviço, trabalhadores avulsos e segurados especiais, está suspensa e depende de regulamentação específica
O valor do benefício corresponde a meio salário mínimo, em 2025 R$ 759,00. O pagamento será cessado se o beneficiário deixar de atender aos critérios de elegibilidade, como não estar mais exercendo uma atividade remunerada ou não cumprir os requisitos de manutenção do BPC, incluindo a suspensão do BPC devido ao exercício de atividade remunerada.

Comentário: Contribuição mensal abaixo do mínimo e qualidade de segurado

Finalmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao decidir o Tema 349 pacificou questão que motivou intensos debates e decisões conflitantes.
Sobre o Tema 349 a TNU fixou a seguinte tese:
O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
O Tema 349 da TNU se relaciona ao art. 195, § 14, da Constituição Federal, introduzido que foi pela Emenda Constitucional 103/2019 que determina:
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Segundo o doutrinador Marco Serau, a Reforma da Previdência operada pela Emenda Constitucional 103/2019 alterou paradigmaticamente inúmeros institutos e conceitos clássicos da Previdência Social. Nesta levada, implementou no próprio Texto Constitucional a ideia da contribuição previdenciária mensal mínima, prevista no já citado art. 195, § 14.

Comentário: União estável, casamento e pensão por morte

Você sabia que é possível somar os períodos de união estável e casamento, ou vice-versa, para composição do tempo em que será baseada a concessão da pensão por morte para a companheira/companheiro ou cônjuge?
O benefício da pensão por morte é destinado ao cônjuge ou companheira/companheiro do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou contribuinte facultativo em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida. A dependência econômica para o fim de recebimento do benefício é presumida.
O período de recebimento da pensão por morte varia de 4 meses a vitalício. Para apuração do período de duração do benefício, serão considerados se o casamento ou a união estável foi de pelo menos 2 anos, se houve o mínimo de 18 contribuições e qual a idade do sobrevivente.
A pensão será de apenas 4 meses se o casamento ou a união estável foi inferior a 2 anos ou se não foi atingido o número mínimo de 18 contribuições.
Atendidos os requisitos de 18 contribuições mensais e casamento ou união estável com duração de pelo menos 2 anos, a pensão por morte variará de 3, 6, 10, 15, 20 anos, ou vitalícia, dependendo da faixa de idade da viúva (o) ser de menos 22 anos, ou entre 22 e 27, anos, entre 28 e 30 anos, entre 31 e 41 anos, entre 42 e 44 anos ou vitalícia a partir dos 45 anos.

Comentário: Revisão da Vida Toda e a dispensa de devolução de valores

Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada na chamada “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos.
Em 2022, o STF havia firmado a tese que permitia ao segurado da Previdência Social escolher o cálculo no valor da aposentadoria que considerasse mais benéfico, com repercussão geral (Tema 1102).
Mas, em 2024, mudou o entendimento no julgamento de duas ações (ADIs 2110 e 2111), definindo que a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória. Ou seja, não é possível ao segurado escolher a forma de cálculo mais benéfica.
Em setembro do ano passado, o Tribunal manteve essa decisão ao negar recursos que pediam a exclusão dessa tese a casos de aposentados que apresentaram ações de revisão da vida toda até 21 de março de 2024 – data do julgamento das ADIs, uma vez que prevalecia, naquele momento, o entendimento fixado no Tema 1102.
Ainda de acordo com a decisão unânime, excepcionalmente neste caso, não serão cobrados honorários e custas judiciais dos autores que buscavam a revisão da vida toda por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data.

Comentário: Aposentadoria por invalidez ou da PcD por problemas na coluna

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O aposentado por invalidez é proibido de exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cessação do benefício e devolução dos valores recebidos.
Apessoa com deficiência física, mental, intelectual e sensorial, segurada da Previdência Social, pode se aposentar por idade ou por tempo de contribuição, desde que seja acometida de impedimento de longo prazo, mas que consegue trabalhar mesmo tendo limitações de longo prazo.
À pessoa com deficiência, aposentada por idade ou por tempo de contribuição, é permitido o exercício de atividade remunerada, inclusive de empregado, sem prejuízo da aposentadoria.
Por não haver sofrido alterações com a reforma da Previdência, o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência é bem mais vantajoso.
Escoliose acentuada, espondilite anquilosante, hérnia de disco, estenose espinhal avançada, tumores na coluna, são alguns exemplos de doenças da coluna que podem provocar deficiência, impedindo a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Comentário: Justiça concede auxílio-reclusão para companheira e filhos

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça Federal do Paraná garantiu a concessão do benefício de auxílio-reclusão, após a comprovação da dependência financeira de um homem preso em regime fechado.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que estão presos em regime fechado e se enquadram na faixa de baixa renda, em 2025, R$ 1 906,04. No caso em específico, a autora do processo comprovou a união estável com o homem preso, bem como apresentou a certidão de nascimento dos filhos para comprovar o vínculo de parentesco.
Ao analisar o caso, o Juiz relator do processo, verificou que, além de estar privado de liberdade, o segurado atendia ao período mínimo de carência de 24 meses. O juiz também validou o critério econômico por meio da média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à data da prisão.
De acordo com o extrato previdenciário, o INSS calculou que a soma dos salários de contribuição no período em questão foi de R$ 3 689,06, resultando em uma média mensal de R$ 1 229,68.
Agora, cabe ao INSS a concessão imediata do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde fevereiro de 2023, por meio de requisição de pequeno valor, corrigidas com juros e atualização monetária.