CategoriaPauta diária

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Saiba o que é desaposentação
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Previdência Social é uma bomba-relógio
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Filha condenada por litigância de má-fé em pleito de pensão por morte
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Reflexos previdenciários e trabalhistas nas contratações sem concurso
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Poupança e aposentadoria
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Entenda a fórmula 85/95 e o fator previdenciário
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Palestra dia 07 de novembro
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Revisão do teto e ampliação dos atrasados
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Mudanças na Previdência Social pós-eleições
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Empate na desaposentação

Saiba o que é desaposentação

O novo instituto da desaposentação é de fácil compreensão, vez que, consiste na renúncia da aposentadoria já conquistada com o intuito de obter outra mais favorável, pois, depois de aposentado continuou a contribuir obrigatoriamente para a Previdência Social.
Preocupação demonstrada por aquele que não é conhecedor das regras da desaposentação consiste no temor de que ao requerer a troca da aposentadoria seja suspenso o seu benefício e que fique sem o seu sustento mensal e de sua família. Tal apreensão não prospera. Se a justiça reconhece o direito à desaposentação, ao conceder a nova aposentadoria há a automática implantação do novo benefício, sem que haja interrupção no pagamento.
Os números apontam que 123 mil aposentados que continuaram trabalhando já foram à justiça, desde 2009, buscar uma nova aposentadoria que venha acrescida das novas contribuições.
Na próxima quarta-feira o STF poderá concluir o julgamento da desaposentação.

Previdência Social é uma bomba-relógio

Relatório do Tribunal de Contas da União – TCU aponta que o pagamento das aposentadorias, daqui a 10 anos, está em risco. Sobre a atual situação e a suposta falta de recursos para pagamento dos benefícios o presidente do TCU, Augusto Nardes, afirmou que o presente Regime Geral de Previdência Social/INSS é uma bomba-relógio.
Para sanar o anunciado “apagão” ou “quebra” da Previdência Social, o Tribunal de Contas sugeriu: aumento do tempo mínimo de contribuição e idade, considerando a expectativa de vida; mudanças nas regras da aposentadoria rural, buscando fonte de recursos para a área; igualar a idade mínima para homens e mulheres se aposentarem; mudar as regras da pensão por morte. No tocante a pensão por morte há as seguintes sugestões: exigência de tempo mínimo de contribuições; tempo de relacionamento; idade mínima; dependência econômica do segurado que faleceu e pagamento da pensão por tempo limitado.

Filha condenada por litigância de má-fé em pleito de pensão por morte

Ao postular na justiça federal pensão por morte deixada pelo seu pai, uma filha, agindo como litigante de má-fé negou que o de cujus deixou uma companheira, com a qual restou provado haver mantido relacionamento estável público e notório, permanente e com intuito de constituir família.
Na decisão, o desembargador federal entendeu que “não há como afastar a declaração por meio da qual o irmão da autora, em documento com firma reconhecida em cartório, assevera que a autora não só sabia da existência da companheira do pai deles, como fizera uma visita às vésperas do óbito do segurado a casa onde ele convivia em união estável com a corré”.
A autora, filha do finado, não só omitiu como também mentiu e manipulou os fatos sobre o seu conhecimento da realidade, visando à garantia de fazer valer direito, utilizando-se da justiça a tanto. Sendo assim, o desfecho natural foi sua condenação pela litigância de má-fé.

Reflexos previdenciários e trabalhistas nas contratações sem concurso

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sem a aplicação da multa dos 40%.
A decisão do STF com repercussão geral passa a ser aplicada pelos demais tribunais e juízes em casos idênticos, tanto no âmbito federal, como estadual e municipal.
Quanto aos efeitos previdenciários o servidor não concursado é contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social/INSS, desfrutando de todos os benefícios como os demais segurados. No tocante aos direitos trabalhistas restou pacificado que os contratados têm direito ao recebimento do salário e depósitos do FGTS.

Poupança e aposentadoria

Pesquisa encomendada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e o portal de educação financeira Meu Bolso Feliz, divulgada pelo jornal O DIA, revelou que a maioria dos idosos brasileiros, com mais de 60 anos, não fez economias ao longo da vida para ter uma poupança a fim de garantir qualquer eventualidade na aposentadoria. O levantamento que trata da atividade econômica na terceira idade mostra que 57% dos consumidores nesta faixa etária não possuem reserva financeira ou investimentos.
A pesquisa aponta que três entre dez idosos já tiveram o nome incluso em serviços de proteção ao crédito somente no último ano. Restou constatado, também, que a causa mais comum para os idosos terem o nome negativado é ajudar pessoas próximas. Dois em cada dez idosos, que tiveram o nome sujo, não puderam pagar suas contas porque emprestaram o nome para financiar compras e pagar empréstimos para amigos e parentes.

Entenda a fórmula 85/95 e o fator previdenciário

Para o governo só é possível extinguir ou amenizar o fator previdenciário se houver um substitutivo. O fator previdenciário leva em consideração à idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida, com o objetivo de obrigar os segurados a se aposentarem mais tarde, para terem menor redução do benefício.
O projeto que traz a fórmula 85/95, em substituição ao fator previdenciário, mantém as aposentadorias por tempo de contribuição com 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente, mulheres e homens. Contudo, quando do pedido da aposentadoria deverá a soma do tempo de contribuição e idade atingir a soma de 85 para as mulheres e 95 para os homens, sendo a idade mínima de 55 e 60 anos, respectivamente. Se a idade for inferior a 55 e 60 anos, o tempo de contribuição deve ser superior a 30 e 35 anos, pois a cada ano adicional de contribuição será reduzido um ano de idade, ou seja, pode ser entre outros 31 e 54, 32 e 53 etc.

Palestra dia 07 de novembro

PALESTRA/TIRA DÚVIDAS SOBRE A NOVA DESAPOSENTAÇÃO, O NOVO FATOR PREVIDENCIÁRIO, REVISÕES DE APOSENTADORIAS E BENEFÍCIOS E APOSENTADORIA SAUDÁVEL

Dia: 7 de novembro de 2014

PROGRAMAÇÃO:

Café para os participantes às 8 horas

Aposentadoria saudável, às 8h45, com o Dr. Marcos Miranda.

Desaposentação, fator previdenciário e revisões, às 9h15, com o Dr. Ney Araújo.

Local:

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – SINDNAPI

Rua da Concórdia, nº. 773, São José – Recife – PE.

Inscrição gratuita para associados e não associados pelo fone: 3034 3457. Vagas limitadas.

Exposição e respostas de dúvidas com o Médico do Trabalho e Auditor Fiscal do Trabalho, Dr. Marcos Miranda, e com o Assessor jurídico, Previdenciário e Trabalhista do SINDNAPI, Dr. Ney Araújo.

Revisão do teto e ampliação dos atrasados

O Superior Tribunal de Justiça concedeu vitória dupla para quem tem direito à revisão do teto. A primeira vitória consiste em que os atrasados da revisão devem ser calculados desde 5 de maio de 2006, levando em consideração a Ação Civil Pública, datada de 5 de maio de 2011, a qual obrigou o INSS fazer a revisão. A segunda vitória assenta-se na determinação do STJ quanto à correção dos atrasados da revisão do teto, posto que, deverá ser aplicado o INPC, índice que mede a inflação, o que representa aumento no valor que era corrigido pela Taxa Referencial – TR, a qual é menor do que a inflação.
A revisão do teto, conforme a justiça, não está limitada ao prazo decadencial de 10 anos, ou seja, pode ser requerida mesmo tendo sido concedida a aposentadoria ou pensão com prazo superior a 10 anos.
Ao que tenha uma ação de revisão do teto é possível requerer, na execução, a aplicação do prazo e da correção acima citados.

Mudanças na Previdência Social pós-eleições

É voz corrente que os políticos brasileiros aprenderam a prometer a lua quando estão no palanque e, quando eleitos, a entregar a fatura para a terra.
Findas as recentes eleições, a Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas alerta: Há manobras governistas para reforma da Previdência Social. A manobra maquiavélica ficou evidente após a divulgação do relatório do Tribunal de Contas da União, o qual clama por mudanças radicais para não colocar em risco o pagamento das aposentadorias daqui a 10 anos. Para o TCU o desequilíbrio nas contas da Previdência é atribuído principalmente a cinco fatores: gastos com aposentadorias rurais; sonegação de contribuições pelos empresários; empregos clandestinos; despesas muito elevadas; e benefícios fiscais, inclusive desonerações.
No meu sentir, os pontos negativos apontados pelo TCU são decorrentes de decisões políticas errôneas, as quais precisam ser corrigidas, mas, sem imposição de mais encargos aos segurados.

Empate na desaposentação

A tão aguardada decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de se aproveitar as contribuições efetuadas à Previdência Social pelos aposentados que permanecem ou retornam a atividade laboral, depois de aposentados, conhecida como desaposentação, reaposentação ou troca de aposentadoria, foi adiada pela quarta vez, face ao pedido de vistas da ministra Rosa Weber. Para muitos, este pedido de vistas foi bastante oportuno, pois àquela altura o placar estava em 2 x 2, e naquele dia é que foram proferidos os votos desfavoráveis dos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli a desaposentação.
A Diretora de Atuação Judicial do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Previdenciário, Gisele Kravchychyn, destacou: “Esperamos que o STF mantenha o entendimento que já foi pacificado em todos os outros tribunais brasileiros e que entenda a favor dos aposentados pelo direito de troca de benefício”.