Comentário: Aposentadoria com prova de tempo de serviço exclusivamente testemunhal
Até a década de 1970 o Recife foi palco de várias enchentes, causadas principalmente pelas cheias do Rio Capibaribe. Tais inundações danificaram total ou parcialmente Carteiras de Trabalho, impedindo, por tal fato, que várias pessoas possam se aposentar sem a contagem dos períodos em que estiveram contratadas como empregados e que se encontravam anotados nas CTPS danificadas, levadas pelas águas ou destruídas.
Sobre o tema sub examine é valioso atentar ao que estabelece o § 3º. do art. 55 da Lei nº. 8 213/1991: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Assim sendo, a própria Lei de Benefícios aponta o caminho a ser seguido para obtenção da aposentadoria.
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