Comentário: Aposentadoria especial para policial

Com esteio no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 20, art. 15 e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, o TRF3 decidiu que não há dúvidas no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum estampado no art. 57, § 5º, da Lei nº 8 213/1991.

Entenderam os doutos julgadores que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8 213/1991 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
A parte autora laborou em atividade especial, no período de 1974 a 1994, na função de policial militar. É o que comprovam a CTS e o DIRBEN-8030, trazendo a conclusão de que ele desenvolveu de modo habitual e permanente, ocupação perigosa, portando armas de fogo.

O Regional reconheceu que o autor fazia jus à conversão do tempo de serviço como policial militar em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que pretendia aposentar-se pelo RGPS.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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