Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e a reforma da Previdência

Em conformidade com a lei é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a impossibilita da participação plena e efetiva na sociedade.
Em decorrência das limitações da pessoa com deficiência o legislador estipulou condições especiais para concessão da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. No entanto, a denominada reforma da Previdência prevê a eliminação da regra especial na aposentadoria por idade e alongou o período contributivo das pessoas com deficiência leve para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na regra atual é permitido aos homens se aposentarem por idade aos 60 anos, com 15 anos de contribuição e, as mulheres, aos 55 anos de idade, com o mesmo período contributivo de 15 anos. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve é exigido, atualmente, 33 anos de contribuição para os homens e 28 anos para as mulheres. A PEC nº 6/2019, restritiva dos direitos sociais, estabelece para os homens e as mulheres com deficiência leve 35 anos de contribuição.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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