Comentário: Aposentadoria por idade do rural e contagem de tempo

Reprodução: Pixabay.com

No dia 15 de setembro de 2022, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) concluiu o julgamento do Tema 301, o qual tratou sobre a contagem de tempo rural e seus reflexos na aposentadoria por idade rural.
Foi fixada a tese jurídica proposta pelo Juiz Federal Fábio Souza.
A tese firmada tem o seguinte teor:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural:
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial:
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3ª, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”.
Portanto, bastará o segurado provar que laborou ou labora no meio rural, quando requerer ou quando implementar a idade para a sua aposentadoria e, que trabalhou como segurado especial por no mínimo 15 anos, em qualquer época da sua vida.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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