Comentário: Aposentadoria por invalidez e acumulação com pensão por morte
A reforma da Previdência de 2019, fixou a regra da renda mensal inicial da pensão por morte em 50% do salário de benefício do falecido (cota familiar), somada a 10% do salário de benefício, por dependente, até o máximo de 100%. Mas, existem exceções.
No caso específico do segurado aposentado por invalidez, a cota da pensão por morte é de 100% do salário de benefício do falecido.
Prevalece a mesma regra de 100% para dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, ou seja, a pensão por morte deve ser concedida com 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por invalidez que ele teria direito na data do óbito. A invalidez ou deficiência devem ser anteriores a data do óbito. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado.
Segundo a Portaria nº 991/2022, tratando-se de dependente aposentado por invalidez, será dispensada nova avaliação da perícia médica, devendo, porém, verificar a data do início da invalidez fixada na aposentadoria.
No entanto, ocorre do INSS conceder a pensão por morte sem observar a condição mais favorável ao dependente, podendo haver correção do benefício por meio de ação de revisão.
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