Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência
Desde a entrada em vigor da Lei Complementar n° 142, é concedido às pessoas com deficiência condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Sendo a deficiência grave, moderada ou leve, o homem, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, terá o seu período contributivo de 35 anos reduzido para 25, 29 e 33 anos, respectivamente. Para a mulher, os 30 anos exigidos para a mesma aposentadoria, serão diminuídos para 20, 24 e 28 anos, relativamente. Não haverá aplicação do fator previdenciário, o que implica no recebimento do benefício com 100% do valor encontrado na média contributiva.
Quanto à aposentadoria por idade, há redução de 5 anos no quesito idade, tanto para os homens como para as mulheres, sendo exigido 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para as mulheres, e pelo menos 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A exclusão na Reforma da Previdência da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e, maiores exigências para a aposentadoria por tempo de contribuição, foram afastadas no relatório da Comissão Especial apresentado quinta-feira passada.
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