Comentário: Auxílio-acidente e o grau da incapacidade

Dita a Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8 213/1991, art. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Neste breve comentário, trago importante informação para auxiliar aqueles que têm recebido indeferimento, por parte do INSS, com a alegação da não concessão do benefício do auxílio-acidente por haver sido constatado, pela perícia, redução mínima da capacidade para o trabalho.

Sobre o tema em análise o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já firmaram posição contrária ao INSS, no seguinte sentido: “Uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”.

Por conseguinte, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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