Comentário: Pensão especial e dano moral à vítima da talidomida
A 3ª Turma do TRF3 manteve a sentença que condenou o INSS a concessão de pensão especial cumulada com indenização por danos morais de R$ 400 mil, para uma vítima da Talidomida.
Acerca da pensão especial, dispõe o artigo 2º da Lei 7.070/82: A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.
Pois bem, acerca da indenização por dano moral, dispõe a Lei 12.190/2010 em seu artigo 10: É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50 mil, multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982).
A decisão levou em consideração o laudo pericial que foi conclusivo no sentido de confirmar a deficiência física apresentada por ser plenamente compatível com as características da Síndrome de Talidomida, assim como atestou pela incapacidade total e permanente (atribuição de 8 pontos).
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