Comentário: Pensão por morte e o Estatuto da Criança e do Adolescente
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a uma neta menor de idade, que vivia sob a guarda do avô, o benefício de pensão por morte.
Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, embora a Lei nº 9 528/97 tenha excluído os netos do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais do INSS, a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.
O relator destacou mais que, se fosse à intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não ocorreu. Para ele, como os direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.
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