Comentário: Vigilantes e vigias e a ampliação do tempo especial

A luta da categoria dos vigilantes e vigias para contar como tempo especial o período em que laboraram desarmados recebeu o reconhecimento, no início deste mês, em decisão prolatada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento do Resp nº. 1 410 057 o STJ decidiu ser possível à caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 5.3.1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).

O relator da ação, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, citou a Professora Adriane Bramante, a qual tem entendimento de ser inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividades de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente são bastante precárias.

Restou ainda assentado ser possível  reconhecer a especialidade da categoria profissional de vigilante independente do uso de arma de fogo ou não, desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade  nociva.

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crobin
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