Doença ocupacional e nexo causal
O desembargador Sérgio Torres, com a costumeira sapiência de que é detentor, ao relatar um processo na Primeira Turma do TRT da Sexta Região assim se pronunciou: “não obstante o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de nexo causal entre a doença que acomete o autor e as atividades por ele desempenhadas, a concessão do benefício previdenciário torna inequívoca a existência de tal nexo. Por todos estes fundamentos, tenho que no momento da despedida o autor estava, inegavelmente, doente”.
Determina a lei que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A Turma, ao contrário da perícia judicial, restou convencida que os esforços repetitivos foram à causa da doença ocupacional. Por assim entender, determinou a reintegração do empregado.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário