Doméstico e o não recolhimento das contribuições previdenciárias
Para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o recolhimento da contribuição devida pela empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Este entendimento escuda-se na Lei de Custeio que responsabiliza o empregador doméstico pela arrecadação e recolhimento dessas contribuições.
Da mesma forma que para o empregado comum, concede-se o benefício com o valor de um salário mínimo quando o doméstico não conseguir comprovar os valores dos seus salários de contribuição. Mas, a revisão do benéfico é possível se o doméstico conseguir comprovar o efetivo recolhimento das contribuições em valor superior.
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