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Comentário: Auxílio-reclusão ou benefício mais vantajoso
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Saiba mais: Cantinho da disciplina” – Danos morais
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Comentário: Auxílio-reclusão e a duração do benefício para a esposa ou companheira
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Saiba mais: Normas coletivas – Flexibilização
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Comentário: Auxílio-acidente e a sua incorporação nas aposentadorias
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Saiba mais: Batida com o caminhão – “Apagão”
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Comentário: Aposentadoria e continuidade no mercado de trabalho
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Saiba mais: Xingado e humilhado – Bancário do Bradesco
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Comentário: Pensão por morte originada de falecido em gozo de auxílio-acidente
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Saiba mais: Ilicitude de terceirização – Banco do Brasil

Comentário: Auxílio-reclusão ou benefício mais vantajoso

O objetivo do auxílio-reclusão é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
Segundo a lei, o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, mas, permiti-se a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
Em caso de morte do segurado recluso que contribuir como facultativo ou contribuinte individual, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base no novo tempo de contribuição e salários de contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultando-lhes a opção pelo valor do auxílio-reclusão, se mais vantajoso.

Saiba mais: Cantinho da disciplina” – Danos morais

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Renner S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um empregado submetido a constrangimento com cobranças indevidas, restrição ao uso do banheiro e deslocado para o “cantinho da disciplina”, local para onde iam os empregados que não atingiam metas.

Comentário: Auxílio-reclusão e a duração do benefício para a esposa ou companheira

O benefício de auxílio-reclusão, que tem por finalidade assegurar a manutenção e a sobrevivência da família, está previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal.

Wladimir Novaes Martinez destaca que o benefício deverá ser concedido aos dependentes do preso independentemente do tipo de delito ou da contravenção penal que haja o mesmo cometido. Se preso, ainda que inocente e sem trânsito em julgado da condenação, o benefício deve ser liberado.

No que diz respeito à esposa ou companheira o benefício terá a duração de apenas 4 meses, caso o preso não haja contribuído por pelo menos 18 meses e o casamento ou a união estável, ou a soma dos dois, não tenha atingido 2 anos anteriores ao início da prisão. Se atingidos os dois requisitos, enquanto permanecer a prisão, o benefício, para a esposa ou companheira, terá a seguinte duração: 1) 3 anos, se menor de 21 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; e 6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

Saiba mais: Normas coletivas – Flexibilização

 A 8ª Turma do TST restabeleceu, em processos distintos, a validade de normas coletivas que tratavam da base de cálculo das horas extras e da jornada noturna reduzida em termos distintos daqueles previstos na legislação. Nos dois casos, o fundamento foi que as normas implicam concessões recíprocas e preveem contrapartidas aos trabalhadores.

Comentário: Auxílio-acidente e a sua incorporação nas aposentadorias

A Lei de Benefícios Previdenciários (LBP) determina que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Diferentemente dos demais benefícios previdenciários o auxílio-acidente apresenta características distintas por se tratar de uma indenização e, não de uma renda que substitua o salário do empregado.

Com exceção das aposentadorias o auxílio-acidente pode ser cumulado com os demais benefícios previdenciários.

Outro destaque a ser apreciado é concernente à permissão para o trabalho sem perda do benefício, devendo o pagamento perdurar até a concessão da aposentadoria ou falecimento do segurado. Para cálculo de qualquer aposentadoria deve haver a integração do valor do auxílio-acidente aos salários de contribuição. Ou seja, o benefício é encerrado, mas será considerado para cálculo da jubilação.

Saiba mais: Batida com o caminhão – “Apagão”

Imagem: Divulgação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da COFCO Brasil, empresa do ramo agrícola, contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um motorista de caminhão que sofreu um acidente de trabalho ao bater o veiculo após sofrer um “apagão” ao volante. O entendimento foi o de que o motorista não teve qualquer intenção voluntária de causar o acidente.

Comentário: Aposentadoria e continuidade no mercado de trabalho

Segundo pesquisa do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) Brasil, 42,3% dos brasileiros continua a trabalhar depois de aposentados, ou seja, quase metade não abre mão de exercer uma atividade profissional. São apontadas como principais razões a crise financeira, valores insuficientes dos benefícios e o alto custo de vida com remédios, planos de saúde, alimentação e outros.

O contrato de trabalho não sofre qualquer alteração, exceto na aposentadoria por invalidez, na qual o segurado fica terminantemente proibido de exercer atividade laborativa. Na aposentadoria especial deve ser afastado das atividades insalubres ou perigosas que motivaram sua aposentadoria.

Todos os direitos trabalhistas são preservados na continuidade ou na demissão. Se houver dispensa discriminatória, somente porque o empregado se aposentou, pode haver o pedido de reintegração com o pagamento integral de todo o período do afastamento, e a percepção, em dobro, da remuneração do período em que esteve afastado.

Saiba mais: Xingado e humilhado – Bancário do Bradesco

Bancário humilhado e xingado publicamente pelo chefe por mais de um ano levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a condenar o Banco Bradesco S. A. a pagar indenização de R$ 20 mil a um bancário de Curitiba (PR) vítima de assédio moral. Para a Turma, o valor de R$ 2.500 fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia sido desproporcional ao dano sofrido pelo empregado.

Comentário: Pensão por morte originada de falecido em gozo de auxílio-acidente

O benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8 213/1991 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Independentemente de carência, o benefício postulado exige a presença de dois requisitos essenciais: a) a dependência em relação ao segurado falecido; e b) a qualidade de segurado do falecido.
Por seu turno, o artigo 15, I, da Lei dos Benefícios da Previdência Social, disciplina que mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Mais explícito ainda é o art. 137, caput e inciso I, da IN nº 77, no qual está descrito: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I – sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar.
Por conseguinte, se o segurado se encontrava em gozo de auxílio-acidente, mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. Isto posto, se o legislador não trouxe ressalvas, não cabe ao intérprete criá-las, sobretudo em se tratando de direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Saiba mais: Ilicitude de terceirização – Banco do Brasil

Foto: Wellington Roberto/G1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST considerou válido auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho por terceirização ilícita no Banco do Brasil. Segundo a decisão, não houve invasão da competência da Justiça do Trabalho na declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor, porque é sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas.

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