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Comentário: Auxílio-doença e comprovação da incapacidade
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Saiba mais: Veículo da empresa – Conserto pago por promotor
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Comentário: Auxílio-doença comum e carência para aposentadoria por idade
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Saiba mais: Adesão ao PDV – Pedido de demissão
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Comentário: Anotação da CTPS pode garantir contagem de tempo especial
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Saiba mais: Viúva de motorista – Morto na empresa
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e exames periciais
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Saiba mais: Hanseníase – Costureira
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Comentário: Acidente do trabalho e a concausa
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Saiba mais: Consultora Natura – Vínculo empregatício

Comentário: Auxílio-doença e comprovação da incapacidade

Apesar da clareza solar da lei, interpretações destoantes e afastadas do senso comum podem levar o segurado a longas demandas administrativa e judicial para alcançar o benefício ao qual faz jus.
Na Primeira Turma do STJ, ao decidir pelo deferimento do auxílio-doença negado administrativamente e pelas instâncias inferiores da justiça, o relator, ministro Napoleão N. Maia Filho, destacou: Não é somente em matéria previdenciária que se deve refinar o conceito das situações jurídicas, para fazer incidir, com a desejável justiça, a solução judicial que o conflito comporta e exige, contudo, é na esfera jusprevidenciarista que essa exigência se mostra com maior força, porque o desnível entre as partes litigantes é daqueles que alcança o nível de máxima severidade. O INSS tem a obrigação institucional de deferir o melhor benefício a que faz jus o trabalhador, não devendo, portanto, atuar como adversário ou opositor do seu segurado ou do seu pensionista.
Se o pedido é de auxílio-doença a análise dos requisitos deve se restringir a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais.

Saiba mais: Veículo da empresa – Conserto pago por promotor

 

 

Reprodução: pixabay.com

A SDI-1 do TST rejeitou embargos da Nestlé Brasil contra decisão da Terceira Turma do Tribunal que deferiu a um promotor de merchandising a restituição do desconto efetuado em seu salário, de R$ 1.700, para reparo de veículo. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou inespecíficos julgados apresentados pela Nestlé para confronto de teses.

Comentário: Auxílio-doença comum e carência para aposentadoria por idade

O TRF4 ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a possibilidade de inclusão do período de gozo de auxílio-doença previdenciário ou comum no período de carência para obtenção da aposentadoria por idade reconheceu o direito a inserção.

Com a decisão unânime, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. É imprescindível que o benefício esteja dentro de período intercalado.

Para o desembargador, Paulo Afonso Brum Vaz,  “não é possível limitar a contagem do tempo especial àquelas hipóteses de gozo de auxílio-doença decorrentes de enfermidades explicitamente vinculadas ao trabalho para o reconhecimento de tempo especial, haja vista que as condições clínicas e imunológicas do ser humano não se restringem àquelas apresentadas no momento em que estiver acometido de determinada moléstia”.

Saiba mais: Adesão ao PDV – Pedido de demissão

A 4ª. Turma do TST desproveu agravo de instrumento da Petrobras contra decisão que determinou a inclusão de um empregado no Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) após seu pedido de demissão. A empresa alegava ofensa aos princípios da boa-fé e da isonomia, mas, para a Turma, não houve as violações apontadas.

Comentário: Anotação da CTPS pode garantir contagem de tempo especial

Imagem: Internet

Para análise da possibilidade da sua aposentação é de grande valia verificar as atividades que você desenvolveu. Isto porque, dependendo da atividade e da anotação da sua CTPS, pode haver a contagem de tempo especial que lhe permita a aposentadoria especial ou a soma do período laborado na carência exigida para a sua jubilação.

A 10ª Turma do TRF3 reconheceu como especial o tempo de serviço de um segurado do INSS que desempenhou a profissão de marmorista em diversos períodos entre 1968 e 1971.

O convencimento da Turma aflorou com a comprovação inserta na CTPS, a qual o relator, desembargador federal Nelson Porfírio, destacou: “sendo indiscutível que, no exercício da referida atividade, o trabalhador encontra-se exposto a agentes insalubres ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais oriundas do corte e polimento das pedras”.

Aproveito a oportunidade para mais uma vez alertar: se você ainda não tem em mãos o SB 40 ou o PPP, procure imediatamente a empresa que deve lhe fornecer, obrigatoriamente, hoje, o PPP.

Saiba mais: Viúva de motorista – Morto na empresa

A empresa de Transportes Rodoviários Lucesi foi condenada pela 7ª Turma do TST a indenizar a viúva de um motorista assassinado por um frentista nas instalações da transportadora. Os dois eram empregados da Lucesi e brigaram entre si. Na condenação, os ministros levaram em conta que o crime ocorreu nas dependências da empresa, a qual deveria providenciar ambiente de trabalho seguro.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e exames periciais

Em pedido de uniformização interposto pelo INSS, diante da decisão da 1ª Turma Recursal de Pernambuco, para a qual o autor do processo faz jus à contagem reduzida do tempo de contribuição, sendo necessários 33 anos nos casos de deficiência leve comprovada, a TNU fixou o entendimento de que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27.1.2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
Concluiu o colegiado pelo retorno dos autos à turma de origem, a fim de que sejam comandadas perícias médica e social, que responderão aos quesitos formulados no Anexo da Portaria Interministerial nº 1/2014, art. 2º§ 1º, a fim de que a classificação da deficiência em Grave, Moderada e Leve seja baseada no somatório das pontuações de ambas as avaliações, a qual, inclusive, pode revelar que se trata de deficiência inexpressiva a justificar a aposentadoria.

Saiba mais: Hanseníase – Costureira

A 2ª Turma do TST condenou a ILP – Indústria de Lingerie e Praia a pagar R$ 20 mil de indenização a uma costureira que sofria discriminação no ambiente de trabalho em razão da hanseníase. Segundo a Turma, o aviltamento à integridade moral da empregada ficou amplamente demonstrado no processo. Com a divulgação da doença e a exposição excessiva da empregada, outros empregados comunicaram à empresa que não queriam mais trabalhar próximos a ela, porque não gostariam de ser contaminados.

 

Comentário: Acidente do trabalho e a concausa

A Lei nº 8 213/1991 em seu art. 21 define que equipara-se a acidente do trabalho para os efeitos legais, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Segundo Houaiss, concausa é a causa que se junta à outra preexistente para a produção de certo efeito. Isto é, a concausa é definida como outra causa que se junta à principal, concorrendo com o resultado, ou melhor, ela não dá origem à enfermidade, mas contribui para que esta se agrave.

Em decisão do TRT23, no RO -00683.2006.096.23.00-7 restou assentado:  “…Destarte, diante da constatação pela perícia de existência de concausa laboral para o agravamento da doença obreira, correta a r. sentença que entendeu pela existência de nexo concausal entre a atividade da Reclamante na empresa e sua doença, bem como responsabilizou civilmente a Reclamada pelas reparações daí advindas”.

Saiba mais: Consultora Natura – Vínculo empregatício

A 1ª. Turma do TRT manteve a decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma Consultora Natura com a empresa durante quase oito anos. A Natura foi condenada a fazer os registros na CTPS da reclamante e pagar o aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias, FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, reflexos das comissões em descanso semanal remunerado e indenização pelo vale-alimentação.

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