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Comentário: Auxílio-reclusão e a proteção à família do segurado
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Saiba mais: Mal súbito – Dispensa discriminatória
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Comentário: Previdência Social e a queda da arrecadação pós reforma trabalhista
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Saiba mais: Trabalho em Angola – Foro competente
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Comentário: Aposentadoria especial para porteiros
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Saiba mais: Gerente bancário sem poder de mando – Horas extras
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Comentário: Aposentadoria e soma das contribuições concomitantes
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Saiba mais: Balsa – Estupro coletivo
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Comentário: Auxílio-doença e a reabilitação profissional para outra atividade
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Saiba mais: Cláusula de não concorrência – Requisitos

Comentário: Auxílio-reclusão e a proteção à família do segurado

As inúmeras informações inverídicas e os boatos veiculados nas redes sociais e outras mídias sobre o benefício de auxílio-reclusão motivaram o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a esclarecer as reais condições para recebimento dessa benesse, a qual garante amparo à família do segurado recluso de baixa renda.

A família do segurado recluso vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1 319,18 ou se estiver desempregado e dentro do período de graça.

O auxílio é concedido aos dependentes, dividido em partes iguais, com base na média das 80% maiores contribuições de julho de 1994 até o mês anterior à prisão.

De maneira geral, o auxílio-reclusão tem o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para o INSS durante sua vida laboral e, por conseguinte, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária.

Saiba mais: Mal súbito – Dispensa discriminatória

Imagem: Divulgação

Um bancário do Citibank teve reconhecida como discriminatória a sua dispensa, ocorrida um dia depois de ter sofrido um mal súbito numa das agências do banco. A 7ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador e restabeleceu sentença que condenou o banco a pagar em dobro os salários relativos ao período de um ano e oito meses, no qual ele recebeu auxílio-doença.

Comentário: Previdência Social e a queda da arrecadação pós reforma trabalhista

Após 5 meses da entrada em vigor da denominada Reforma Trabalhista não se verifica os resultados apontados pelo governo para implantação da mesma.

A taxa de desemprego tem se elevado e os trabalhadores que estão voltando ao mercado de trabalho estão enfrentando um patamar salarial menor.

Segundo dados do IBGE, o mês de março passado apresentou o menor número de empregados formais desde 2012. A taxa de desemprego de 13,1% no primeiro trimestre de 2018 subiu 1,3% em relação ao trimestre anterior, findo em dezembro de 2017, a qual foi de 11,8%.

A arrecadação da Previdência Social foi afetada e experimentou a primeira queda real em 10 meses, descontada a inflação, em virtude dos trabalhadores contratados com salários mais baixos.

Dados revelados pela Receita Federal mostram que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arrecadou R$ 31,818 bilhões em março, valor 0,53% inferior ao do mesmo mês do ano passado, ao corrigir os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Saiba mais: Trabalho em Angola – Foro competente

A 7ª. Turma do TST reconheceu que a Vara Itinerante do Trabalho de Pereira Barreto (SP) é competente para julgar processo ajuizado por um ex-empregado da Construtora Andrade Gutierrez contratado em São Paulo (SP) para prestar serviço em Angola. Tem decidido o TST que, quando se trata de empresa com atuação nacional, como no caso da construtora, “é razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do autor”, e não o local da contração.

Comentário: Aposentadoria especial para porteiros

Muito se questiona se determinada categoria tem direito a aposentadoria especial, a qual permite a jubilação com 25 anos de labor em atividade insalubre ou perigosa. Entretanto, a classificação de atividade especial por categoria foi extinta com a Lei nº 9 032/1995.

De início, não parece plausível entender que um porteiro trabalhe submetido à situação prejudicial à sua saúde ou integridade física. Mas, se lembrarmos-nos que um porteiro em atividade pode estar a poucos metros de tanques imensos de combustíveis, ou em uma unidade de saúde onde circulam pessoas com doenças infectocontagiosas etc., certamente esses porteiros farão jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade e poderão contar o período como especial.

O TRT4 decidiu que um porteiro que trabalhava em uma unidade de saúde municipal, receberá adicional de insalubridade por contato com pacientes doentes quando os movimentava em cadeira de rodas. Laudo pericial comprovou que, apesar de porteiro, ele tinha contato com pessoas que chegavam ao hospital  com as mais diversas patologias, ficando exposto a agentes bacterianos passíveis de contaminação.

Saiba mais: Gerente bancário sem poder de mando – Horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras, acima da 8ª. hora diária, a um empregado que, apesar de ocupar funções denominadas de gerente regional e gerente regional de negócios B, não exercia poderes de mando e tinha a jornada controlada.

Comentário: Aposentadoria e soma das contribuições concomitantes

A juíza federal Luísa Hickel Gamba, no julgamento do Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201 pela TNU, como representativo da controvérsia, argumentou, e foi seguida pela maioria, que prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/2003. A magistrada ressaltou que o mesmo entendimento do TRF4 foi uniformizado pela TNU, sendo a & uacute;ltima decisão de 25 de outubro de 2017.

Lembrou a magistrada que o STJ ainda não deliberou sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise.

Restou firmado que o segurado que perfez os requisitos em data posterior a 1º.4.2003, as contribuições concomitantes, anteriores e posteriores a 4/2003, devem ser somadas e limitadas ao teto.

 

Saiba mais: Balsa – Estupro coletivo

A 4ª Turma do TST condenou a Ponte Empreendimentos e Logística, a indenizar uma cozinheira vítima de estupro coletivo durante um ataque de “piratas” a uma balsa de transporte de madeira. Embora tenha reconhecido que a empresa não é responsável objetivamente pela ocorrência do crime, a Turma concluiu que ela foi omissa ao não prestar assistência à empregada após o ocorrido.

Comentário: Auxílio-doença e a reabilitação profissional para outra atividade

A concessão do auxílio-doença decorre de estar o segurado incapacitado para a sua atividade habitual, é o que expressa a Lei nº 8 213/1991 em seu art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Por conseguinte, para que haja o corte do benefício, é necessário estar o segurado apto para reassumir sua atividade regular, ou seja, aquela que ele exercia antes de entrar em gozo do auxílio-doença.

Na lei acima citada há a determinação, segundo a qual, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Incumbe a Previdência Social promover o processo de requalificação profissional e a manutenção do pagamento do benefício enquanto não se concluir a recapacitação. Um motorista, por exemplo, sem condições de retomar o seu ofício pode se capacitar para a administração ou outra função.

Saiba mais: Cláusula de não concorrência – Requisitos

A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, embora a estipulação de cláusula de não concorrência envolva a esfera de interesses privados do empregador e do empregado, é imprescindível, para o reconhecimento da sua validade, a observância a determinados requisitos, entre eles a estipulação de limitação territorial, vigência por prazo certo, vantagem que assegure o sustento do empregado e a garantia de que possa desenvolver outra atividade.

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