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Comentário: Previdência Social e as novas modalidades de trabalho
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Saiba mais: Laudo médico – Fisioterapeuta
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Comentários: Auxílio-doença e permanência no trabalho sem capacidade laboral
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Saiba mais: Limpeza – Cota para aprendizes
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Comentário: Dispensa discriminatória
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Comentário: Revisão da vida toda
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Saiba mais: Técnico de time de futebol – Direito de imagem
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Saiba mais: Justa causa – Absolvição criminal
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Comentário: Auxílio-doença e a desnecessidade da reabilitação profissional
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Saiba mais: Assédio de supervisor – Chicote na mesa

Comentário: Previdência Social e as novas modalidades de trabalho

Foto: Felipe Rau/Estadão

As transformações sociais, o envelhecimento da população, as novas modalidades de relacionamentos no trabalho, são alguns dos novos desafios a serem enfrentados pela Previdência Social.

O emprego formal, de carteira de trabalho assinada, permanece em destaque, mais, há novas modalidades de trabalho como: intermitente, temporário, sazonal, tempo parcial, home work, prazo determinado, autônomo com ou sem empregado, comissionado, terceirizado.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que no Brasil 16% exercem atividade em tempo parcial. A média europeia é de 20%, sendo que na Áustria, Suiça, Holanda sobe para 40%. Nos Estados Unidos 25%, Japão 30%, Nova Zelândia, Canadá e Israel 33%. Estas modalidades representam um grande desafio para a arrecadação da Previdência Social.

José Pastore (foto acima), professor da USP, informa que na Europa dezoito países já promoveram reformas para melhor enfrentar estas situações de trabalho cambiantes e complexas. Há países que obrigam os autônomos a se registrar e recolher contribuições a programas públicos ou privados de Previdência Social.

 

Saiba mais: Laudo médico – Fisioterapeuta

A 3ª Turma do TST reformou, por unanimidade, decisão de segundo grau que havia anulado laudo pericial feito por fisioterapeuta referente a problema no joelho de empregado que, após sofrer queda em navio, ficou incapacitado para o trabalho. A Turma considerou que a lesão poderia ter sido diagnosticada por fisioterapeuta e, por isso, afastou a tese de que o laudo somente seria válido se fosse emitido por médico.

Comentários: Auxílio-doença e permanência no trabalho sem capacidade laboral

Decisão prolatada no TRF3 baseou-se no laudo médico pericial elaborado pelo profissional nomeado pelo juízo, o qual diagnosticou ser a recorrente portadora de insuficiência coronariana, lipomatose no canal raquidiano e hipertensão arterial sistêmica, concluindo pela sua incapacidade total e temporária.

Tendo o benefício de auxílio-doença sido negado pelo INSS e, frente às necessidades de sobrevivência a mesma se viu compelida à continuidade de suas atividades, embora sem condições para tanto.

Destacou o v. acórdão concessor do benefício que havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio não lhe restar alternativa, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos enriquecimento ilícito. Saliento que essa argumentação, aliás, é a comumente brandida pelo INSS.

Ainda se lê no acórdão trazido à baila ser realmente intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina.

Saiba mais: Limpeza – Cota para aprendizes

A SDI-1 do TST determinou que a Saneservis Administração e Serviços inclua, no cálculo da cota de 5% para a contratação de aprendizes, as funções de faxineiros, garis, varredores de rua, serventes e similares. Por maioria, a subseção entendeu que essas funções estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e relacionadas como atividades que exigem formação profissional.

Comentário: Dispensa discriminatória

O empregador descompromissado com a função social da empresa e do bem estar dos empregados, muitas vezes é condenado por não tomar a medida correta.

O juiz do Trabalho Substituto da 4ª Vara de Porto Velho (RO), José R. C. Mendes Júnior, ao julgar a dispensa por justa causa de um repositor da empresa Atacadão S/A., entendeu que ela foi discriminatória por ser o empregado dependente de álcool e drogas, decidiu pela sua reintegração com o pagamento de todos os direitos da data da dispensa até a reintegração.

Na fundamentação realçou o magistrado: “Não tenho a menor dúvida que, sendo o autor um alcoólatra, era justamente o alcoolismo que provocava o mau desempenho de suas funções. Não se relaciona a doença com o trabalho, obviamente, mas manifesta-se também na execução dele. Não se trata de doença ocupacional ou do trabalho, não sendo esta a motivação da reintegração do autor às suas funções. Trata-se de uma dispensa discriminatória ocorrida exatamente no momento em que o autor mais necessitava do amparo da empresa e da sociedade”.

Realçou que o correto teria sido a empresa encaminhar o empregado ao INSS.

Comentário: Revisão da vida toda

A Previdência Social, para encontrar a média contributiva para concessão de aposentadoria, segue a regra que leva em consideração 80% das maiores contribuições após o Plano Real de julho de 1994.

A denominada “Revisão da Vida Toda” significa efetuar o cálculo da aposentadoria levando em consideração todas as contribuições efetuadas pelo segurado, inclusive as vertidas anteriormente a julho de 1994.

O cálculo efetuado da forma acima apontada traz vantagem aos beneficiários que empreenderam as maiores contribuições no período antecedente a julho de 1994. Sendo assim, esta é a nova modalidade de revisão buscada para as aposentadorias concedidas sem levar em consideração a totalidade das contribuições.

Já há precedentes de decisões favoráveis em 1ª e 2ª instâncias nos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Regiões. A aposentadoria deve ser revisada para acréscimo no valor mensal e para pagamento de atrasados de até 5 anos. Pode ser citado como um dos exemplos o segurado E.R.V, de Resende – RJ, o qual percebia R$ 3 801,09 e passou a receber R$ 4 249,54, além de R$ 28 348,71 em atrasados.

Saiba mais: Técnico de time de futebol – Direito de imagem

Reprodução: pixabay.com

Os valores correspondentes a direito de imagem pagos mensalmente a um técnico de futebol do Canoas Sport Club, time vinculado à Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), foram integrados ao salário para todos os fins legais. A atribuição de natureza salarial à parcela paga como “direito de imagem” levou em consideração que os valores remuneravam, na verdade, a contraprestação do serviço, e não o uso da imagem do técnico. A Celsp tentou reformar a decisão recorrendo ao TST, mas a 3ª. Turma não conheceu do recurso de revista.

Saiba mais: Justa causa – Absolvição criminal

A SDI-2 do TST manteve a improcedência de ação rescisória movida por um ex-empregado da CORSAN visando desconstituir decisão que manteve sua dispensa por justa causa por omissão em fraude na empresa. Absolvido na esfera criminal, ele alegava que o TRT4 teria decidido de forma diversa do juízo criminal, mas os julgadores entenderam que a sentença proferida na esfera criminal não tratou das mesmas questões apreciadas na esfera trabalhista e, por isso, rejeitaram a pretensão.  

Comentário: Auxílio-doença e a desnecessidade da reabilitação profissional

Determina a Lei nº 8 213/1991 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

Outra análise a ser efetuada diz respeito à doença que acomete o segurado, devendo ser verificado se é possível à recuperação da capacidade laborativa para o exercício das atividades profissionais desempenhadas ou se há necessidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Independe de carência a concessão  de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Saiba mais: Assédio de supervisor – Chicote na mesa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telefônica Brasil contra decisão que a condenou subsidiariamente a indenizar uma assistente terceirizada por assédio moral. Empregada da Doc’s Assessoria em Arquivos, ela era chamada de burra, preguiçosa e ignorante por um supervisor, que chegava a bater com um chicotinho na sua mesa.

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