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Comentário: Cartórios e o vínculo estatutário ou celetista com os serventuários
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Saiba mais: Uso comercial de imagem e voz – Supervisor de faculdade
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Comentário: Auxílio-doença e as principais causas de afastamentos
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Saiba mais: Trabalhador rural – Recuperação térmica
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Comentário: Fórmula 85/95 muda a partir de 31 de dezembro de 2018
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Saiba mais: Empregado – Tempo para votar
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Comentário: Salário-maternidade para o homem adotante
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Saiba mais: Denúncia – Empresa de ônibus
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Comentário: Auxílio-doença e atividade habitual
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Saiba mais: Liminar cassada – Recuperação Judicial

Comentário: Cartórios e o vínculo estatutário ou celetista com os serventuários

A SDI-1 do TST declarou ser competência da justiça estadual comum o julgamento de ações envolvendo serventuários que optaram pela permanência no regime especial após a edição da Lei nº 8 935/94 (Lei dos Cartórios).

O relator, ministro José R. F. Pimenta acentuou que a Lei dos Cartórios permitiu a contratação pela CLT dos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitassem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa. O relator observou ainda que em nenhum momento ficou estabelecido a qual regime estava submetido os serventuários contratados antes da Lei dos Cartórios, não sendo suficiente o fato de o empregado haver deixado de fazer sua opção para afastar o reconhecimento do regime celetista.

No caso, entretanto, os autores da ação optaram expressamente pela permanência no regime estatutário. Em casos tais, o TST tem entendido não poder reconhecer a existência de vínculo de emprego, pois não pode o trabalhador se beneficiar do regime estatutário e do empregatício nas hipóteses em que o serventuário decidiu optar pelo primeiro.

Saiba mais: Uso comercial de imagem e voz – Supervisor de faculdade

A Anhanguera Educacional terá de ressarcir um supervisor de informática por ter utilizado comercialmente, com fins lucrativos, de aulas gravadas por ele, direcionadas inicialmente apenas aos polos de ensino da instituição. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento da faculdade, mantendo assim a decisão que fixou a indenização pecuniária.

Comentário: Auxílio-doença e as principais causas de afastamentos

De acordo com dados levantados pela Previdência Social, entre janeiro a dezembro de 2017, dores nas costas, fraturas, depressão e câncer de mama estão entre as principais doenças que mais afastaram os trabalhadores. O motivo que mais afastou foi dores nas costas com o registro de 83,8 mil casos. Nos últimos 10 anos esta doença tem liderado o número de auxílios-doença concedidos.

Os dados revelam que no ano passado foram registrados mais de 1,9 milhão afastamentos para gozo de auxílio-doença.

A fratura de perna, incluindo de tornozelo, vem na vice-liderança dos afastamentos, seguida por fratura ao nível do punho e da mão, com registro de 60,3 mil casos.

No rol das doenças ligadas aos transtornos mentais, como depressão e síndromes, há também números expressivos de afastamentos. Episódios depressivos aparecem na 10ª posição das doenças que mais geraram afastamentos, com 43,3 mil casos. Já as enfermidades classificadas como transtornos ansiosos desponta na 15ª posição com 28,9 mil casos.

Saiba mais: Trabalhador rural – Recuperação térmica

A Anicuns S/A Álcool e Derivados de Goiás foi condenada, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder-lhe intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob altas temperaturas, em torno dos 30º C em alguns períodos do dia. As tarefas sob o sol acima dos 26º C justificam pausas de 30 minutos.

Comentário: Fórmula 85/95 muda a partir de 31 de dezembro de 2018

Para a mulher que já completou 30 anos de contribuição ao INSS, e o homem que tenha contribuído por 35 anos, é possível se aposentar pela fórmula 85/95 até o dia 30 deste mês de dezembro, posto que, no dia 31 entra em vigor a fórmula 86/96.
Mas, é importante analisar com um profissional se de fato chegou o momento para obtenção do melhor e maior benefício.
Além das contribuições e da idade é preciso analisar o período contributivo e saber o que deve ser aproveitado, por exemplo, como tempo ficto, analisando, também, se no Cadastro Nacional de Informações Sociais consta a remuneração correta e se há o registro de todas as contribuições. Valioso lembrar que um dia ou o pedido de aposentadoria em momento impróprio pode acarretar prejuízo por 5, 10, 20 anos ou mais e se estender para os dependentes que receberão a pensão por morte.
Por desconhecimento há segurados que ficam aguardando completar a fórmula 85/95 para se aposentar sem a influência do fator previdenciário. Ocorre que, cada caso é um caso, e nem sempre a espera vai ser benéfica. Portanto, a solução é a orientação de um profissional.

Saiba mais: Empregado – Tempo para votar

Foto: Heloise Hamada/G1

A empresa autorizada a trabalhar nos domingos destinados ao primeiro e ao segundo turnos das eleições está obrigada a conceder ao empregado, sem prejuízo da remuneração com o período efetivamente gasto, o tempo necessário para o exercício do direito de voto.

Comentário: Salário-maternidade para o homem adotante

Em passado próximo, era simplesmente impensável dizer a um homem que a ele seria conferido o pagamento de salário-maternidade. Entretanto, atendendo ao dinamismo e sentimento da sociedade, a Lei nº 12 873/2013 trouxe mudanças igualadoras de todas as famílias quanto ao direito ao recebimento do salário-maternidade na hipótese de adoção.

Se há adoção ou guarda judicial para fins de adoção, de crianças de até 12 anos de idade, o salário-maternidade será pago pelo período de 120 dias. Dentre os requisitos exigidos para o recebimento do salário-maternidade está o de haver o segurado do INSS cumprido a carência na data da adoção: sendo de 10 meses de contribuição para as categorias de contribuinte individual e facultativo; 10 meses de comprovação de exercício de atividade rural para o segurado especial e, no caso dos desempregados, é necessário demonstrar a qualidade de segurado do INSS e, conforme a situação, cumprir a carência de 10 meses de contribuição. Empregados domésticos e trabalhadores avulsos não estão submetidos a imposição de efetiv ação de período de carência.

Saiba mais: Denúncia – Empresa de ônibus

A Auto Viação Redentor Ltda., de Curitiba (PR), deverá pagar indenização de R$ 20 mil a um motorista após o reconhecimento judicial de que o motivo de sua demissão foi uma denúncia apresentada por ele ao Ministério Público do Trabalho acerca das condições de trabalho na empresa. A empregadora tentou trazer o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma não admitiu o recurso de revista.

Comentário: Auxílio-doença e atividade habitual

A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região ao decidir incidente de uniformização firmou a seguinte tese: Para fins de concessão de auxílio-doença, considera-se atividade habitual a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, estando este no período de graça, aquela atividade que exercia no seu último vínculo.

Tal decisão decorreu da interpretação a ser conferida ao segurado que se encontra incapacitado, se deve ser observada a incapacidade para a última atividade ou todas as atividades já exercidas.

No caso em análise, o acórdão havia mantido a sentença entendendo que o autor estaria capaz para exercer atividade já realizada anteriormente – auxiliar de portaria, bem como tantas outras que não exijam demasiado esforço físico, afastando a possibilidade de reabilitação.

Como bem assentado restou pela TRU, por atividade habitual compreende-se a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, se estiver no período de graça, aquela atividade laborativa exercida no seu último vínculo.

Saiba mais: Liminar cassada – Recuperação Judicial

A SDI-2 do TST cassou liminar que suspendia a execução trabalhista realizada antes da decretação de recuperação judicial da Rima Segurança. Como o bloqueio de valores pela Justiça do Trabalho ocorreu antes do acolhimento do pedido de recuperação judicial pela Justiça Cível, a SDI-2 entendeu que eles não integravam mais o patrimônio da empresa.

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