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Comentário: Pente-fino e o bônus dos aposentados por invalidez dentro de 5 anos
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Saiba mais: Testemunha – Documento de identificação
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Aposentadorias e média contributiva
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Os erros cometidos pelo INSS
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Saiba mais: Prótese quebrada – Concausa do infortúnio
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Reforma previdenciária e a elevação do desemprego e a redução de receitas
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Saiba mais: Acidente fatal – Carro de colega de trabalho
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Saiba mais: Remuneração distinta – Regiões diferentes
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Pensão por morte para casada a menos de 2 anos
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Saiba mais: Empregado externo – Controle de jornada

Comentário: Pente-fino e o bônus dos aposentados por invalidez dentro de 5 anos

No comentário anterior tratamos do bônus dos aposentados por invalidez há mais de 5 anos e que serão submetidos à perícia do denominado pente-fino.

Quanto aos aposentados por invalidez em que a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem  interrupção,  a Lei nº. 8 213/91 determina que o benefício cessará:  a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados.

Já estão sendo convocados para submissão à perícia do denominado pente-fino aqueles que estão em gozo do benefício há mais de 2 anos, sem ser periciados, e que obtiveram a concessão por meio de ação na justiça.

Saiba mais: Testemunha – Documento de identificação

Imagem: Simone Freire

A recusa em ouvir testemunhas durante a audiência, por ausência de documentos de identificação, foi configurada como cerceamento de direito de defesa, conforme acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT6. Sem a prova testemunhal, os pedidos de acúmulo de funções, adicional de transferência e horas extras, foram julgados improcedentes por ausência de provas. Houve a determinação da nulidade dos atos processuais e a reabertura da instrução para ouvida das testemunhas.

Aposentadorias e média contributiva

Quem vai se aposentar normalmente indaga: eu vou receber o mesmo valor do meu salário?

A regra atual determina efetuar-se o cálculo do benefício tomando-se as contribuições a partir de julho de 1994 até a data do pedido, descartando-se as 20% menores contribuições e encontrando a média contributiva sobre as 80% restantes.                          

Nas aposentadorias por tempo de contribuição se não for atingida a pontuação 85/95, para mulheres e homens, respectivamente, haverá a aplicação do fator previdenciário, o qual reduz o valor da aposentadoria.

O valor do benefício, dependendo da sua média contributiva, poderá coincidir com o montante da sua remuneração ou ser inferior ou superior.                                      

O valor do benefício pode ser aumentado com a inclusão de períodos de atividade insalubre ou perigosa, de aluno aprendiz, tempo de serviço nas forças armadas, trabalho para a União, estados ou municípios.      

Na aposentadoria por idade, 60/65 anos de idade, respectivamente, para mulheres e homens, e com mais de 30 anos de contribuição, o valor será aumentado com a aplicação do fator previdenciário.

Os erros cometidos pelo INSS

A relação dos segurados e dos operadores do direito com o INSS, em grande parte, não recebe da instituição o devido tratamento imposto pelas normas legais e pelo dever de urbanidade na convivência humana. Há extrapolações que em decorrência dos prejuízos materiais e morais causados têm sido motivo de inúmeras ações.

Segundo levantamento efetuado pelo Centro Preparatório Jurídico – CPJUR, os motivos mais comuns que levam os aposentados a recorrerem à justiça são a demora e as concessões erradas de benefícios, além de descontos indevidos nos contracheques de empréstimos consignados que não foram autorizados pelos segurados do INSS. Acresça-se mais: extravios de documentos e maus tratos sofridos por segurados nas agências da Previdência por parte dos servidores.

Para o renomado advogado Theodoro Vicente Agostinho, autor de ações e livro sobre esta matéria, o dano moral serve para corrigir situação a que o segurado foi indevidamente submetido pelo INSS.

Saiba mais: Prótese quebrada – Concausa do infortúnio

Foto: Divulgação

O TRT15 manteve a condenação de uma produtora de papel que deverá pagar quase R$ 29 mil, por danos morais e materiais, a um empregado que teve sua prótese da perna quebrada. O acórdão ressaltou que existindo atividade que possui grau de risco para  pessoa com deficiência física, face aos riscos ergonômicos presentes, os quais podem acarretar danos e o empregador não toma as providências para proteger a integridade física e moral do empregado a seu serviço, resta evidente a sua negligência.

Reforma previdenciária e a elevação do desemprego e a redução de receitas

Foto: fpabramo.org.br

O consagrado economista Márcio Pochmann (foto acima), professor da Unicamp, ao participar de audiência pública na Câmara dos Deputados, afirmou que a Reforma da Previdência, ao dificultar o acesso ou reduzir o valor dos benefícios previdenciários, vai elevar o desemprego e reduzir as receitas da Previdência.

Com a queda da renda e o aumento do desemprego, a arrecadação da Previdência tenderá a cair, segundo ele, essa queda deverá chegar a 9%.

Outra influência negativa da reforma é quanto a afetação das cidades que hoje dependem das transferências governamentais, como aposentadorias e pensões do INSS e o Bolsa Família, situadas nas regiões mais pobres do Brasil, e que hoje já sofrem com a redução da população. São mais de 3 500 municípios em que os benefícios previdenciários são a principal fonte de renda.

Para Pochmann, a crise fiscal brasileira deve ser resolvida com crescimento econômico, e não com mudanças na Previdência, Se nós queremos sair da crise, o corte do gasto Social certamente não vai ajudar.

Saiba mais: Acidente fatal – Carro de colega de trabalho

A 6ª. Turma do TST condenou a CCM – Construtora Centro Minas e, solidariamente, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ao pagamento de indenização, no valor de R$ 261 mil, à família de um servente vítima de acidente fatal em veículo de um colega. O Chevette, ano 1993, capotou após estourar um pneu, quando eles se dirigiam ao escritório da construtora para receber cesta básica e salários atrasados.

Saiba mais: Remuneração distinta – Regiões diferentes

Reprodução: fotospublicas.com

A 3ª. Turma do TST proveu recurso da Sabesp contra acórdão do TRT15 que considerou indevido o plano de remuneração da Sabesp que criou duas faixas salariais de acordo com a região em que o empregado atua no Estado. A Turma entendeu que a decisão Regional contrariou a Súmula nº. 6, item X, do TST, que admite a fixação de critérios remuneratórios por região, desde que as localidades não façam parte do mesmo município ou região metropolitana.

Pensão por morte para casada a menos de 2 anos

A lei vigente quanto ao instituto da pensão por morte determina ser de apenas 4 meses a concessão do benefício, se o óbito ocorrer sem que o segurado (a) tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado (a).

Uma viúva pleiteou o benefício pela morte do seu marido, entretanto, o INSS não o concedeu por haver constatado que o casamento havia transcorrido há menos de 2 anos.              

Na justiça, onde obteve o deferimento da pensão por morte, a viúva comprovou que além do período do casamento houve também um período de união estável. E, somado o período do matrimônio com o de convívio com o intuito de firmar um núcleo familiar, os requisitos para obtenção do benefício estavam preenchidos.       

Entre as provas consideradas pela justiça para deferir o pedido da viúva estão à residência em comum e a prática conjunta de atos da vida social, com foto do casal em coluna social local.

Saiba mais: Empregado externo – Controle de jornada

A 5ª. Turma do TST não conheceu do recurso do Itaú Unibanco contra a condenação ao pagamento de horas extras a um operador de negócios que exercia suas atividades externamente em operações de crédito. A Turma entendeu que havia a possibilidade de controle em sua jornada de trabalho porque estava sujeito ao monitoramento por meio de rádio e pela conexão a sistema informatizado, além de acompanhamento presencial para conferência de metas do dia.

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